Enunciado oficial Fonte: STJ
Súmula 240-STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
- Aprovada em 02/08/2000, DJ 06/09/2000.
- Importante.
- A regra da súmula foi agora prevista expressamente no novo CPC:
Art. 485 (…) § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.
Explicação rápida
Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.
Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre o tema jurídico indicado no enunciado. Na prática, ela orienta que A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. Aprovada em 02/08/2000, DJ 06/09/2000. Importante. A regra da súmula foi agora prevista expressamente no novo CPC: Art. 485 (…) § 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu. Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.
Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa
Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.
Vale ressaltar que é também necessária a intimação pessoal do autor Para a extinção do processo por abandono da causa, é necessário o requerimento do réu (Súmula 240/STJ) e a intimação pessoal do autor. Não é necessária a intimação do advogado do autor. Se a intimação pessoal do autor for frustrada por falta de endereço correto, deve-se proceder à intimação por edital. Somente após, se o autor permanecer silente, é que poderá ser extinto o processo sem resolução do mérito, por abandono de causa. A ratio do legislador em determinar a intimação pessoal do autor parece estar atrelada ao fato de o abandono da causa, muitas vezes, decorrer de deficiente atuação de seu advogado, que, em descompasso com os interesses da parte e sem que esta saiba, deixa de promover atos processuais, embora seja quem possua a capacidade postulatória, inclusive a referente ao dever de atualização nos autos do endereço, na forma exigida pela legislação processual (arts. 106 e 274 do CPC de 2015). Devem, por isso, ser esgotados os meios legais para a comunicação do autor (e não do advogado) para que manifeste interesse ou não no prosseguimento da demanda, sendo o silêncio entendido como ausência deste. STJ. 4ª Turma. AgInt nos EDcl no REsp 1.703.824/PR, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 13/08/2019.