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Súmula 727-STF

STF Súmula 727 Direito processual civil Agravo de instrumento Válida

Enunciado oficial Fonte: STF

Súmula 727-STF: Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais.

  • Válida. No entanto, devem ser feitos alguns esclarecimentos.

Explicação rápida

Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.

Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STF sobre Direito processual civil. Na prática, ela orienta que Não pode o magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o agravo de instrumento interposto da decisão que não admite recurso extraordinário, ainda que referente a causa instaurada no âmbito dos juizados especiais. Válida. No entanto, devem ser feitos alguns esclarecimentos. Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.

Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa

Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.

Se a parte interpõe REsp ou RE, o Presidente (ou Vice) do Tribunal de origem (ex: TJ, TRF, Turma recursal) fará o juízo de admissibilidade do recurso: 1) Se o juízo de admissibilidade for positivo, o REsp ou RE será enviado ao STJ ou STF; 2) Se o juízo de admissibilidade for negativo, a parte prejudicada poderá interpor recurso. Qual será? 2.1) Se a inadmissão do Presidente do Tribunal de origem foi com base no inciso I do art. 1.030 do CPC: cabe agravo interno, que será julgado pelo próprio Tribunal de origem. 2.2) Se a inadmissão foi com fundamento no inciso V do art. 1.030: cabe “agravo em recurso especial e extraordinário”, recurso previsto no art. 1.042 do CPC/2015. Voltando à súmula, ela permanece válida, no entanto, atualmente, onde se lê “agravo de instrumento”, leia-se “agravo em recurso extraordinário” (art. 1.042). Assim, caso o Presidente do Tribunal de origem não admita o RE com base no inciso V do art. 1.030, a parte não mais deverá interpor agravo de instrumento e sim o agravo de que trata o art. 1.042 do CPC/2015. O Presidente (ou Vice) do Tribunal/Turma Recursal (chamado pela súmula genericamente de “magistrado”) não poderá deixar de encaminhar ao STF o agravo interposto. Isso porque competirá ao STF avaliar se os argumentos do agravo são procedentes, não podendo o magistrado obstar esta análise mesmo que entenda que o recurso é manifestamente inadmissível. “Ainda que o agravo seja absolutamente inadmissível, não é possível ao presidente ou vice-presidente do tribunal de origem negar-lhe seguimento. Cumpre-lhe apenas determinar a remessa dos autos ao tribunal superior competente. Nesse sentido, aplica-se o enunciado 727 da Súmula do STF. Quer isso dizer que a competência para examinar a admissibilidade do agravo em recurso especial ou extraordinário é privativa do tribunal superior. (…) Caso o presidente ou vice-presidente do tribunal de origem inadmita o agravo em recurso especial ou extraordinário, cabe reclamação por usurpação de competência (art. 988, I, CPC).” (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3., 13ª ed., Salvador: Juspodivm, 2016, p. 382).