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Súmula 182-STJ

STJ Súmula 182 Direito processual civil Agravo interno Válida

Enunciado oficial Fonte: STJ

Súmula 182-STJ: E inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

  • Aprovada em 05/02/1997, DJ 17/02/1997.
  • Válida.
  • A menção feita ao art. 545 diz respeito ao CPC/1973.
  • O raciocínio dessa súmula continua válido e ela permanece sendo aplicada pelo STJ.
  • Como o art. 545 do CPC/1973 foi revogado, o STJ aplica o raciocínio da súmula tanto para o agravo em recurso especial do art. 1.042 do CPC/2015, como para o agravo interno do 1.021 do CPC/2015. São encontrados julgados para ambos os casos.
  • O entendimento exposto nesse enunciado foi reforçado com o art. 932, III e com o art. 1.021, § 1º, ambos do CPC/2015.

Explicação rápida

Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.

Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito processual civil. Na prática, ela orienta que E inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Aprovada em 05/02/1997, DJ 17/02/1997. Válida. A menção feita ao art. 545 diz respeito ao CPC/1973. O raciocínio dessa súmula continua válido e ela permanece sendo aplicada pelo STJ. Como o art. 545 do CPC/1973 foi revogado, o… Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.

Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa

Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.

A menção feita ao art. 545 diz respeito ao CPC/1973. O raciocínio dessa súmula continua válido e ela permanece sendo aplicada pelo STJ. Como o art. 545 do CPC/1973 foi revogado, o STJ aplica o raciocínio da súmula tanto para o agravo em recurso especial do art. 1.042 do CPC/2015, como para o agravo interno do 1.021 do CPC/2015. São encontrados julgados para ambos os casos. O entendimento exposto nesse enunciado foi reforçado com o art. 932, III e com o art. 1.021, § 1º, ambos do CPC/2015: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. (…) Importante fazer uma última ressalva: A falta de impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão monocrática que aprecia o recurso especial ou agravo em recurso especial apenas conduz à preclusão da matéria não impugnada, afastando a incidência da Súmula 182/STJ. Assim, é possível que o recorrente, no agravo interno, decida impugnar um capítulo autônomo da decisão monocrática do Relator, mas resolva não impugnar o outro. A única consequência, nesse caso, é que o capítulo independente não impugnado sofrerá os efeitos da precluso para o recorrente. No entanto, não se pode falar que o agravo interno não deverá ser conhecido. STJ. Corte Especial. EREsp 1.424.404-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 20/10/2021 (Info 715).