OABeiros Newsletter

Súmula 150-STJ

STJ Súmula 150 Direito processual civil Competencia da justica federal Válida

Enunciado oficial Fonte: STJ

Súmula 150-STJ: Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da união, suas autarquias ou empresas públicas.

  • Importante.
  • Vide Súmulas 224 e 254 do STJ.

Explicação rápida

Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.

Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito processual civil. Na prática, ela orienta que Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da união, suas autarquias ou empresas públicas. Importante. Vide Súmulas 224 e 254 do STJ. Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.

Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa

Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.

Imagine que está tramitando na Justiça Estadual um processo que não envolve nenhuma das pessoas mencionadas no art. 109, I, da CF/88. Ocorre que a União, uma entidade autárquica ou uma empresa pública federal decide intervir no feito na condição de autora (litisconsorte ativa), ré (litisconsorte passiva), assistente ou oponente. Neste caso, o que acontecerá com este processo? O Juiz de Direito responsável pelo processo, ao receber a petição requerendo a intervenção, deverá imediatamente remeter os autos para a Justiça Federal declinando a competência. Nesse sentido é o art. 45, caput, do CPC/2015: Art. 45. Tramitando o processo perante outro juízo, os autos serão remetidos ao juízo federal competente se nele intervier a União, suas empresas públicas, entidades autárquicas e fundações, ou conselho de fiscalização de atividade profissional, na qualidade de parte ou de terceiro interveniente, exceto as ações: I – de recuperação judicial, falência, insolvência civil e acidente de trabalho; II – sujeitas à justiça eleitoral e à justiça do trabalho. § 1º Os autos não serão remetidos se houver pedido cuja apreciação seja de competência do juízo perante o qual foi proposta a ação. § 2º Na hipótese do § 1º, o juiz, ao não admitir a cumulação de pedidos em razão da incompetência para apreciar qualquer deles, não examinará o mérito daquele em que exista interesse da União, de suas entidades autárquicas ou de suas empresas públicas. Caso o Juiz Federal, ao receber o processo, verifique que o ente federal não possui interesse jurídico para estar na lide, o que ele deverá fazer? Deverá suscitar conflito de competência? Não. O Juiz Federal deverá negar o pedido de intervenção do ente federal, excluindo-o do feito e, como consequência, deverá devolver os autos para a Justiça Estadual. Neste caso, não será necessário suscitar conflito. Esse é o entendimento da Súmula 224 do STJ. Vale ressaltar também que isso agora está expresso no § 3º do art. 45 do CPC 2015: § 3º O juízo federal restituirá os autos ao juízo estadual sem suscitar conflito se o ente federal cuja presença ensejou a remessa for excluído do processo. Importante esclarecer que o ente federal que pediu a intervenção e esta foi negada pelo Juiz Federal poderá recorrer contra esta decisão interpondo agravo de instrumento (art. 1.015, VII e IX, do CPC/2015). Caso não haja recurso ou este seja improvido, o processo irá, então, retornar à Justiça Estadual. O Juiz de Direito poderá discordar desta decisão do Juiz Federal e afirmar que o ente federal deverá permanecer na lide? Não. A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual. Isso porque a competência para decidir se há interesse jurídico do ente federal permanecer na lide é da Justiça Federal por força de previsão constitucional (art. 109, I, da CF/88). Nesse sentido é a Súmula 254 do STJ.