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Súmula 33-STJ

STJ Súmula 33 Direito processual civil Competencia territorial Superada

Enunciado oficial Fonte: STJ

Súmula 33-STJ: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.

  • Aprovada em 24/10/1991, DJ 29/10/1991.
  • Superada, em parte.

Explicação rápida

Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.

Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito processual civil. Na prática, ela orienta que A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Aprovada em 24/10/1991, DJ 29/10/1991. Superada, em parte. Para estudo, confira a situação indicada (Superada) e use este comentário apenas como apoio editorial.

Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa

Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.

Aprovada em 24 /10/1991, DJ 29/10/1991. Superada, em parte. O CPC/2015 prevê uma exceção a essa súmula no § 3º do art. 63, que tem a seguinte redação: “§ 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu .” Assim, em regra, a incompetência relativa não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, ou seja, a própria parte prejudicada é quem deverá alegar. Exceção: o foro de eleição é uma regra de incompetência relativa. Mesmo assim, ela pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado se o foro de eleição for abusivo. Nova exceção trazida pela Lei nº 14.879/2024 A Lei nº 14.879/2024 promoveu alterações relevantes no art. 63 do CPC, modificando o § 1º e incluindo o § 5º: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Antes da Lei 14.879/2024 Depois da Lei 14.879/2024 Art. 63. (…). § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico; Art. 63. (…). § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor; Não havia § 5º do art. 63. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. Nos termos do novo § 1º do art. 63 do CPC, a eleição de foro só é válida quando houver vínculo com o domicílio ou residência de alguma das partes, ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação em contratos de consumo, desde que favorável ao consumidor. O descumprimento desses critérios caracteriza prática abusiva, sendo possível ao juiz declinar de ofício da competência, conforme dispõe o novo § 5º do art. 63 do CPC. Assim, com essa nova regra, supera-se parcialmente o entendimento consolidado na Súmula 33 do STJ, segundo a qual a incompetência relativa não poderia ser reconhecida de ofício.