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Súmula 315-STJ

STJ Súmula 315 Direito processual civil Embargos de divergencia Válida

Enunciado oficial Fonte: STJ

Súmula 315-STJ: Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.

  • Aprovada em 05/10/2005, DJ 18/10/2005.
  • Válida, no entanto, com ressalvas.

Explicação rápida

Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.

Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito processual civil. Na prática, ela orienta que Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial. Aprovada em 05/10/2005, DJ 18/10/2005. Válida, no entanto, com ressalvas. Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.

Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa

Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.

A Súmula 315 do STJ ainda é válida? Sim. No entanto, atualmente, o recurso cabível contra a decisão que não admite recurso especial não é o “agravo de instrumento”, mas sim o agravo de que trata o art. 1.042 do CPC: Art. 1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. Logo, a súmula tem que ser lida assim: não cabem embargos de divergência contra acórdão que julga o agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do CPC. Essa súmula foi editada porque o STJ entende que não cabem embargos de divergência se a decisão não examinou o mérito do recurso especial, limitando-se a obstar o seguimento do recurso especial em razão da existência de óbices jurisprudenciais (STJ. 2ª Seção. AgRg nos EAg 448197 SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 26/11/2003). Mitigação da súmula A Corte Especial, no julgamento dos EAREsp 624.073/SP, firmou orientação de que, a partir da vigência do CPC de 2015, deve ser mitigada a força da Súmula 315/STJ, porquanto a inovação prevista em seu art. 1.043, III, passou a autorizar os embargos de divergência quando, embora desprovido o agravo, a fundamentação do julgado passar pelo exame do mérito do recurso especial (STJ. Corte Especial. AgInt nos EDv nos EAREsp 1398511/SP, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 11/02/2020). Confira o precedente: O Código de Processo Civil de 2015, no inciso III do art. 1.043, positivou o entendimento do STJ de que são admissíveis os embargos de divergência interpostos no domínio do agravo de instrumento/agravo em recurso especial desprovidos, quando a fundamentação do julgado passar pelo exame do mérito do apelo trancado na origem, mitigando, assim, a incidência da Súmula n. 315/STJ. STJ. Corte Especial. EAREsp 624.073/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 05/04/2017.