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Súmula 375-STJ

STJ Súmula 375 Direito processual civil Execucao Válida

Enunciado

Súmula 375-STJ: O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.

  • Importante.
  • Obs.: a Súmula 375 do STJ NÃO é aplicada no caso das execuções fiscais de créditos tributários. De acordo com o STJ, no caso de execução fiscal, incide a regra do art. 185 do CTN, que é mais específica e não exige a prova de má-fé do terceiro adquirente. Para que se presuma a fraude, basta que o devedor tenha alienado ou onerado os bens ou rendas após o débito ter sido inscrito na dívida ativa e fique sem ter patrimônio para pagar a Fazenda.

Comentários

De quem é o ônus de provar que o terceiro adquirente estava de má-fé? Depende: 1) Se o bem adquirido pelo terceiro era sujeito a registro (se existe um registro público onde poderão ser averbadas a existência de processo de execução ou de constrição judicial. Exs: bens imóveis – Registro de Imóveis; automóveis – DETRAN). Neste caso deveremos analisar: 1.1 Se o exequente fez a averbação no registro informando que havia uma execução contra o proprietário do bem ou uma constrição judicial (ex: penhora) sobre a coisa: neste caso, a má-fé do adquirente está provada porque o registro gera publicidade e cabia ao terceiro tê-lo consultado. 1.2 Se o exequente não fez a averbação no registro: neste caso, o exequente terá que comprovar a má-fé do adquirente. 2) Se o bem adquirido pelo terceiro não era sujeito a registro (não existe um registro público onde seja anotada a sua propriedade e alterações. Exs: um quadro, uma joia etc.). Nesta hipótese, o terceiro adquirente é quem terá o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem (art. 792, § 2º, do CPC/2015). Se não provar, será reconhecida a fraude à execução e ele perderá o bem. Confira o que diz Marcus Vinícius Gonçalves: “Mas, e se o bem não for daqueles sujeitos a registro, como acontece com a maior parte dos bens móveis? Como pode o exequente proteger-se da alienação, pelo devedor, de bens que não podem ser registrados? O art. 792, § 2º, estabelece que, em se tratando de bens não sujeitos a registro, o ônus da prova de boa-fé será do terceiro adquirente, a quem caberá demonstrar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local em que se encontra. Se o terceiro adquirente não fizer a comprovação de que tomou tais cautelas, presumir-se-á que adquiriu o bem de má-fé, e o juiz declarará a fraude à execução.” (GONÇALVES, Marcus Vinícius. Direito Processual Civil esquematizado. São Paulo: Saraiva, 6ª ed., 2016, p. 1.508). Veja a redação do § 2º do art. 792 do CPC/2015: Art. 792 (…) § 2º No caso de aquisição de bem não sujeito a registro, o terceiro adquirente tem o ônus de provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição, mediante a exibição das certidões pertinentes, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem. Sobre o tema, se você faz concursos para cartórios, é importante também conhecer a redação do art. 54 da Lei nº 13.097/20015: Art. 54. Os negócios jurídicos que tenham por fim constituir, transferir ou modificar direitos reais sobre imóveis são eficazes em relação a atos jurídicos precedentes, nas hipóteses em que não tenham sido registradas ou averbadas na matrícula do imóvel as seguintes informações: I – registro de citação de ações reais ou pessoais reipersecutórias; II – averbação, por solicitação do interessado, de constrição judicial, do ajuizamento de ação de execução ou de fase de cumprimento de sentença, procedendo-se nos termos previstos do art. 615-A da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; III – averbação de restrição administrativa ou convencional ao gozo de direitos registrados, de indisponibilidade ou de outros ônus quando previstos em lei; e IV – averbação, mediante decisão judicial, da existência de outro tipo de ação cujos resultados ou responsabilidade patrimonial possam reduzir seu proprietário à insolvência, nos termos do inciso II do art. 593 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil. Parágrafo único. Não poderão ser opostas situações jurídicas não constantes da matrícula no Registro de Imóveis, inclusive para fins de evicção, ao terceiro de boa-fé que adquirir ou receber em garantia direitos reais sobre o imóvel, ressalvados o disposto nos arts. 129 e 130 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, e as hipóteses de aquisição e extinção da propriedade que independam de registro de título de imóvel. E a súmula 375-STJ continua válida? Penso que sim, mas ela deve ser lida agora com esta nova hipótese trazida pelo art. 792, § 2º do CPC.