Enunciado oficial Fonte: STJ
Súmula 417-STJ: Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto.
- Importante.
- Vale ressaltar que a “a satisfação do direito de crédito perpassa pela possibilidade de recusa ou substituição do bem dado em penhora; logo, a Súmula 417 do STJ não inviabiliza a possibilidade de recusa do credor, desde que justificada por uma das causas descritas no art. 656 do CPC.” (STJ AgRg nos EDcl no Ag 1.282.484/RJ, DJe 19/11/2010).
Explicação rápida
Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.
Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito processual civil. Na prática, ela orienta que Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto. Importante. Vale ressaltar que a "a satisfação do direito de crédito perpassa pela possibilidade de recusa ou substituição do bem dado em penhora; logo, a Súmula 417 do STJ não inviabiliza a possibilidade de recusa do credor, desde que justi… Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.
Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa
Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.
O CPC/2015 trouxe a seguinte regra, que não havia no Código passado: Art. 835 (…) § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses , alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Diante desta redação legal, alguns autores defendem que esta súmula deveria ser revista pelo STJ. É o caso de Daniel Assumpção Neves, que sustenta que agora a preferência pela penhora em dinheiro teria um caráter absoluto por imposição legal (NEVES, Daniel Assumpção Neves. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1164). É preciso, no entanto, aguardar mais um pouco para saber qual será o entendimento do STJ porque não é improvável que o Tribunal, mesmo com este novo dispositivo, continue entendendo que não há caráter absoluto, mantendo-se a súmula. Fica, contudo, o alerta para discussão do tema em uma eventual prova discursiva ou oral.