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Súmula 519-STJ

STJ Súmula 519 Direito processual civil Execucao Válida

Enunciado oficial Fonte: STJ

Súmula 519-STJ: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios.

  • Aprovada em 26/02/2015.
  • A doutrina afirma que está superada, mas há decisões do STJ ainda aplicando o enunciado.

Explicação rápida

Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.

Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito processual civil. Na prática, ela orienta que Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. Aprovada em 26/02/2015. A doutrina afirma que está superada, mas há decisões do STJ ainda aplicando o enunciado. Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.

Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa

Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.

Imagine a seguinte situação hipotética: “A” ajuíza uma ação de cobrança contra “B”. O juiz julga a sentença procedente, condenando “B” a pagar 1 milhão de reais a “A”. “B” perdeu o prazo para a apelação, de modo que ocorreu o trânsito em julgado. “A” ingressou com uma petição requerendo ao juízo o cumprimento da sentença. O juízo determinou a intimação do devedor, na pessoa de seu advogado. Passaram-se os 15 dias e o devedor não fez o pagamento voluntário. Isso significa que, a partir de agora, o credor terá, em tese, direito aos honorários advocatícios decorrentes do cumprimento de sentença, já que não houve pagamento voluntário (Súmula 517 do STJ). O credor formula petição ao juiz apresentando o demonstrativo do débito atualizado e requerendo a expedição de mandado para que sejam penhorados e avaliados os bens do devedor (art. 523, § 3º do CPC 2015). O devedor oferece impugnação ao cumprimento de sentença. A impugnação é julgada improcedente (rejeitada). O credor pede, então, que o devedor seja condenado a pagar, além dos honorários advocatícios já fixados em virtude de ele não ter feito o pagamento voluntário (cumprimento de sentença — Súmula 517), outro percentual de honorários pelo fato de ter perdido a impugnação proposta. Em outras palavras, o credor pediu 10% de honorários advocatícios por força do cumprimento de sentença (art. 523, § 1º, do CPC 2015) mais 10% de honorários por causa da impugnação rejeitada. A tese do credor é aceita pelo STJ? Se a impugnação oferecida pelo devedor é julgada improcedente, o devedor terá que pagar, por causa disso, novos honorários advocatícios (além dos que já deverá pagar por força do cumprimento de sentença ter se iniciado)? Não. Este é o teor da Súmula 519-STJ: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. Assim, o devedor não terá que pagar novos honorários advocatícios pelo fato de ter perdido a impugnação. Obs.: esse devedor continuará tendo que pagar honorários advocatícios por não ter pago voluntariamente a obrigação, ou seja, terá que pagar honorários advocatícios por causa do cumprimento de sentença. E se a impugnação oferecida pelo devedor for julgada procedente, haverá condenação em honorários? Sim. Se a impugnação for julgada procedente o credor será condenado a pagar honorários advocatícios em favor do devedor. Em suma: 1) se a impugnação é rejeitada: Não cabem novos honorários advocatícios; 2) se a impugnação é acolhida (ainda que parcialmente): serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC 1973. Não se pode confundir o raciocínio das Súmulas 517 e 519. Elas não são contraditórias. Ao contrário, completam-se: SITUAÇÃO GERA HONORÁRIOS? FUNDAMENTO No cumprimento de sentença, devedor é intimado e não faz o pagamento voluntário no prazo de 15 dias. Não interessa se houve ou não impugnação. Sim Súmula 517-STJ O devedor deu causa ao início da execução forçada. Devedor apresenta impugnação e esta é rejeitada. Não Súmula 519-STJ O devedor, ao apresentar impugnação, iniciou um mero incidente no processo, sendo isso insuficiente para gerar novos honorários. Ele continua tendo que pagar os honorários por causa do cumprimento de sentença . Devedor apresenta impugnação e esta é acolhida (ainda que parcialmente). Sim STJ. REsp 1.134.186/RS (recurso repetitivo). Observação final: Para a doutrina, a Súmula 519 do STJ encontra-se superada. Veja o que diz Daniel Assumpção Neves: “Sendo rejeitada a impugnação, os honorários advocatícios fixados em favor do advogado do exequente no valor de 10% sobre o valor da execução poderão ser majorados até 20% do valor exequendo, em aplicação analógica do art. 827, § 2º, do Novo CPC.” (Manual de Direito Processual Civil. Volume único. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1374). No mesmo sentido: “É razoável admitir que o art. 827, § 2º do CPC deve ser igualmente aplicado aos casos de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, por força do disposto no art. 513, caput, segundo o qual as normas relativas ao processo de execução fundado em título extrajudicial aplicam-se, no que couber, ao cumprimento de sentença. Nesse sentido, o enunciado 450 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: ‘Aplica-se a regra do art. 827, § 2º, ao cumprimento de sentença.’ Não há razão para distinguir uma hipótese da outra. A finalidade da majoração dos honorários é remunerar o trabalho adicional do advogado do exequente, além de decorrer da causalidade, consistente na resistência infundada do executado. Não há razão para se aplicar a norma à rejeição dos embargos à execução, e não a aplicar à rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.” (DIDIER Jr.; Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro da; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. Execução. 7ª ed., Salvador: Juspodivm, 2017, p. 431) Vale ressaltar, no entanto, que há decisões do STJ, mesmo após a vigência do CPC/2015, ainda aplicando o enunciado: STJ. 2ª Turma. REsp 1812245/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 25/06/2019.