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Súmula 559-STJ

STJ Súmula 559 Direito processual civil Válida

Enunciado oficial Fonte: STJ

Súmula 559-STJ: Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/1980.

  • Importante.

Explicação rápida

Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.

Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito processual civil. Na prática, ela orienta que Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei nº 6.830/1980. Importante. Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.

Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa

Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.

Imagine a seguinte situação: determinado Município ajuizou execução fiscal contra Rafael, devedor de IPTU. O juiz indeferiu a petição inicial da execução alegando que a Fazenda Pública não juntou o demonstrativo de cálculo do débito, conforme exige o art. 798, I, “b”, do CPC 2015: Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente: I – instruir a petição inicial com: (…) b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; Agiu corretamente o magistrado? Não. O art. 6º da Lei nº 6.830/80 (LEF) trata sobre os requisitos da petição inicial na execução fiscal e não exige que o exequente instrua a petição inicial com o demonstrativo de cálculo do débito. Princípio da especialidade. Diante da diferença entre a Lei nº 6.830/80 e o CPC, o STJ entende que deve prevalecer a LEF, já que se trata de norma especial, que prepondera sobre a norma geral. CDA já discrimina o débito. Além disso, a própria Certidão da Dívida Ativa que embasa a execução já discrimina a composição do débito, considerando que todos os elementos que compõem a dívida estão arrolados no título executivo (que goza de presunção de liquidez e certeza).