Enunciado oficial Fonte: STJ
Súmula 487-STJ: O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência.
- Válida.
Explicação rápida
Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.
Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito processual civil. Na prática, ela orienta que O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência. Válida. Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.
Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa
Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.
O parágrafo único do art. 741 do CPC/1973 foi inicialmente inserido pela Medida Provisória 2.180-35/2001 e depois tratado pela Lei nº 11.232/2005. Se a decisão transitada em julgado (título executivo judicial) é anterior à previsão do art. 741, parágrafo único, pode mesmo assim a Fazenda Pública opor embargos à execução alegando que o título é inexigível por ser inconstitucional? Não. Segundo o entendimento do STJ, o parágrafo único do art. 741 do CPC/1973 não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência. Se o parágrafo único do art. 741 do CPC/1973 fosse aplicado às sentenças transitadas em julgado antes da sua vigência, haveria uma violação ao art. 5º, inciso XXXVI, da CF/88. O entendimento acima permanece válido. Vale ressaltar, no entanto, que o parágrafo único do art. 741 do CPC 1973 é agora previsto no § 12 do art. 525 e no § 5º do art. 535 do CPC 2015.