Enunciado oficial Fonte: STJ
Súmula 560-STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran.
- Importante.
Explicação rápida
Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.
Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito processual civil. Na prática, ela orienta que A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran… Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.
Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa
Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.
Indisponibilidade de bens e direitos na execução fiscal. Na execução fiscal, a Fazenda Pública dispõe de um poderoso instrumento para tentar cobrar seu crédito. Trata-se do pedido de indisponibilidade dos bens e direitos do devedor, providência prevista no art. 185-A do CTN: Art. 185-A. Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. O art. 185-A do CTN é mais amplo e mais invasivo ao patrimônio do devedor do que a mera penhora “on line” disciplinada pelo CPC. Isso porque o art. 185-A do CTN prevê a indisponibilidade universal dos bens e direitos do executado. Como pontua o STJ: “O bloqueio universal e bens e de direitos, previsto no art. 185-A do CTN, não se confunde com a penhora de dinheiro aplicado em instituições financeiras, por meio do sistema Bacen Jud, disciplinada no art. 655-A do CPC (redação conferida pela Lei 11.382/2006)” (STJ. 2ª Turma. AgRg no Ag 1164948/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 02/02/2011). Requisitos. Por ser uma medida muito grave, a indisponibilidade de que trata o art. 185-A do CTN só pode ser decretada se forem preenchidos três requisitos que podem ser extraídos da própria redação do dispositivo. São eles: 1) Citação do devedor. A indisponibilidade só pode ser decretada se o executado já foi citado (“devidamente citado”). 2) Inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal. O art. 185-A afirma que somente poderá ser determinada a indisponibilidade se o devedor, após ser citado, “não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal”. 3) Não localização de bens penhoráveis mesmo após a Fazenda Pública esgotar as diligências nesse sentido. A indisponibilidade só pode ser decretada se a Fazenda Pública provar que providenciou o esgotamento das diligências para achar bens do devedor e, mesmo assim, não teve êxito. Segundo o STJ, para que a Fazenda Pública prove que esgotou todas as diligências na tentativa de achar bens do devedor, basta que ela tenha adotado duas providências: a) pedido de acionamento do Bacen Jud (penhora “on line”) e consequente determinação pelo magistrado; b) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito – DENATRAN ou DETRAN. Repare na letra “b” que basta que a Fazenda Pública tenha feito pesquisas de bens nos registros públicos localizados no domicílio do executado (cartórios existentes na cidade do devedor). Assim, não se exige que a Fazenda Pública realize busca em todos os registros de imóveis do País, por exemplo. Resumindo: O art. 185-A do CTN prevê a possibilidade de ser decretada a indisponibilidade dos bens e direitos do devedor tributário na execução fiscal. Vale ressaltar, no entanto, que a indisponibilidade de que trata o art. 185-A do CTN só pode ser decretada se forem preenchidos três requisitos: 1) deve ter havido prévia citação do devedor; 2) o executado deve não ter pago a dívida nem apresentado bens à penhora no prazo legal; 3) não terem sido localizados bens penhoráveis do executado mesmo após a Fazenda Pública esgotar as diligências nesse sentido. Obs.: para que a Fazenda Pública prove que esgotou todas as diligências na tentativa de achar bens do devedor, basta que ela tenha adotado duas providências: a) pedido de acionamento do Bacen Jud (penhora “on line”) e consequente determinação pelo magistrado; b) expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito – DENATRAN ou DETRAN. Nesse sentido: STJ. 1ª Seção. REsp 1.377.507-SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 26/11/2014 (recurso repetitivo) (Info 552).