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Súmula 406-STJ

STJ Súmula 406 Direito processual civil Execucao fiscal Válida

Enunciado

Súmula 406-STJ: A Fazenda Pública pode recusar a substituição do bem penhorado por precatório.

  • Importante.

Comentários

Existe a possibilidade de que o bem do devedor que foi penhorado em uma execução fiscal seja substituído por um precatório do qual o executado seja credor. Ex: João é réu em uma execução fiscal proposta pela União. O automóvel do devedor foi penhorado. Ocorre que João possui um precatório de 100 mil reais para receber da União. Assim, é juridicamente possível que a penhora incidente sobre o carro seja substituída pela penhora desse precatório, liberando o veículo. Ocorre que, para isso acontecer, é necessário que a Fazenda Pública concorde. Isso porque existe uma ordem legal de preferência para a penhora, instituída pelo art. 11 da Lei nº 6.830/1980 e que deve ser respeitada. A penhora de créditos decorrentes de precatório não equivale a dinheiro (inciso I) ou a fiança bancária. Consiste em uma penhora que incide sobre um direito creditório, estando, portanto, no último lugar da lista acima (inciso VIII). Logo, a Fazenda Pública possui amparo legal para recusar a substituição da penhora.