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Súmula 47-STF

STF Súmula 47 Direito processual civil Honorarios advocaticos e despesas processuais Vinculante Válida

Enunciado oficial Fonte: STF

Súmula vinculante 47-STF: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.

  • Aprovada em 27/05/2015, DJe 02/06/2015.
  • Importante.

Explicação rápida

Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.

Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STF sobre Direito processual civil. Na prática, ela orienta que Súmula vinculante 47-STF: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza. Aprovada em 27… Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.

Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa

Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.

Honorários advocatícios Os honorários advocatícios são a remuneração do advogado e, portanto, possuem caráter alimentar. Esse é o entendimento pacífico tanto do STJ como do STF. É como se fosse o “salário” de um empregado. O CPC 2015 prevê isso expressamente no art. 85, § 14. Espécies de honorários advocatícios Os honorários advocatícios dividem-se em: a) Contratuais (convencionados): ajustados entre a parte e o advogado por meio de um contrato. Exemplo: a União ajuizou ação de desapropriação contra Rafael. Este procura, então, um advogado e firma com ele um contrato para que o causídico prepare sua defesa e acompanhe a demanda. Rafael combina o pagamento de R$ 20 mil reais para Dr. Rui (seu advogado). b) Sucumbenciais: são arbitrados pelo juiz e pagos, em regra, pela parte vencida na demanda ao advogado da parte vencedora, na forma do art. 20 do CPC 1973 (art. 85 do CPC 2015). Exemplo: Rafael foi a parte vencedora na ação de desapropriação e a União, a parte vencida. A sentença que condenou a União a pagar a indenização a Rafael também determinou que a União pagasse os honorários ao advogado de Rafael. O advogado da parte vencedora terá direito aos honorários contratuais e aos honorários sucumbenciais, estes últimos pagos pela parte sucumbente (vencida). Obs.: tanto os honorários contratuais como os sucumbenciais pertencem ao advogado e são considerados verba alimentar. A SV 47-STF trata da situação dos honorários do advogado da parte que litigou contra a Fazenda Pública e, ao final, sagrou-se vencedora. Fazenda Pública e pagamento de honorários sucumbenciais Se a Fazenda Pública for condenada na ação de conhecimento, ela também terá que pagar honorários sucumbenciais ao advogado da parte vencedora? Sim. Como são calculados os honorários contra a Fazenda Pública? Na forma do § 3º do art. 85 do CPC/2015. Honorários caso a Fazenda Pública tenha sido condenada a pagar o crédito principal por meio de precatório. Situação 1. O crédito principal é maior que 60 salários-mínimos, mas o crédito do advogado é inferior. Exemplo: João teve seu imóvel desapropriado pela União e irá receber R$ 800 mil de indenização, fixada pelo juiz em sentença transitada em julgado. O magistrado condenou a União a pagar 5% de honorários advocatícios, ou seja, Dr. Rui, advogado de João, terá direito a R$ 40 mil de honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela União. Repare que a quantia que o advogado irá receber é inferior a 60 salários-mínimos, sendo, portanto, considerado como de “pequeno valor”. Neste caso, é possível fracionar o valor da execução movida contra a Fazenda Pública, de modo a permitir a cobrança dos honorários sucumbenciais pelo rito da RPV e o crédito principal mediante precatório? Em outras palavras, o advogado pode separar a sua parte (referente aos honorários advocatícios) e pedir o pagamento imediato como RPV? Sim. O STJ e o STF entendem que é possível que a execução de honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública se faça mediante Requisição de Pequeno Valor (RPV) na hipótese em que os honorários não excedam o valor limite a que se refere o art. 100, § 3º, da CF, ainda que o crédito dito “principal” seja executado por meio do regime de precatórios. Isso porque os honorários advocatícios (inclusive os de sucumbência) podem ser executados de forma autônoma — nos próprios autos ou em ação distinta —, independentemente da existência do montante principal a ser executado. Em outras palavras, é possível o fracionamento de precatório para pagamento de honorários advocatícios. STF. Plenário. RE 564132/RS, red. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, julgado em 30/10/2014 (repercussão geral) (Info 765). O credor principal (em nosso exemplo, João), terá que entrar na “fila” dos precatórios. Situação 2. Tanto o valor do crédito principal como do crédito do advogado são superiores a 60 salários-mínimos. Exemplo: João teve seu imóvel desapropriado pela União e irá receber R$ 1 milhão de indenização fixada pelo juiz em sentença transitada em julgado. O magistrado condenou a União a pagar 5% de honorários advocatícios, ou seja, Dr. Rui, advogado de João, terá direito a R$ 50 mil de honorários advocatícios sucumbenciais a serem pagos pela União. Repare que a quantia que o advogado irá receber é superior a 60 salários-mínimos (referência: salário vigente em 2015, época de prolação da sentença) de forma que tanto João (credor principal) como Dr. Rui terão que entrar na “fila” dos precatórios. A “fila” que Dr. Rui entrará para receber seu crédito de honorários é a mesma que João (credor principal)? Não. João terá que esperar para receber seu crédito em uma “fila geral dos precatórios” enquanto que Dr. Rui aguardará em uma “fila preferencial” de créditos de natureza alimentícia. Veja como funciona: “Fila geral dos precatórios” (caput do art. 100 da CF/88) No caput do art. 100 da CF/88 consta a regra geral dos precatórios, ou seja, os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de condenação judicial devem ser realizados na ordem cronológica de apresentação dos precatórios. Existe, então, uma espécie de “fila” para pagamento dos precatórios: Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela EC 62/09) “Fila preferencial de precatórios” (§ 1º do art. 100 da CF/88) No § 1º do art. 100, há a previsão de que os débitos de natureza alimentícia gozam de preferência no recebimento dos precatórios. É como se existisse uma espécie de “fila preferencial”: § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo. (Redação dada pela EC 62/09). O STF entende, como já vimos acima, que os honorários advocatícios possuem a natureza de verba alimentar. Logo, o advogado que tiver que receber créditos da Fazenda Pública decorrentes de honorários advocatícios não entrará na “fila geral” dos precatórios, mas sim na “fila preferencial” de que trata o § 1º do art. 100 da CF/88. Honorários caso a Fazenda Pública tenha sido condenada a pagar o crédito principal por meio de RPV Imagine que a União foi condenada a pagar R$ 40 mil reais a João. O magistrado condenou a União a pagar 10% de honorários advocatícios, ou seja, Dr. Rui, advogado de João, terá direito a R$ 4 mil de honorários advocatícios sucumbenciais. Neste caso, após transitar em julgado, o juiz determina a expedição de uma RPV para pagar o crédito principal de João e outra para pagar os honorários sucumbenciais do Dr. Rui. Honorários advocatícios destacados do montante principal Se você ler novamente a SV 47, verá que ela fala em “honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal”. O que significa isso? Qual é a diferença? a) Honorários incluídos na condenação: são os honorários sucumbenciais, ou seja, a quantia que o juiz condenou a Fazenda Pública a pagar em favor da outra parte, que foi a vencedora. Como vimos acima, esses honorários sucumbenciais serão incluídos na condenação, ou seja, irão figurar na sentença (título executivo) e, a depender do valor, serão pagos por RPV ou precatório. Mesmo que sejam pagos por precatório, esse crédito irá entrar na fila preferencial de verbas alimentícias. b) Honorários advocatícios destacados do montante principal: são os honorários contratuais que o advogado da parte vencedora pode pedir ao juiz para que sejam “destacados” (reservados, separados) do valor que o seu cliente irá receber da Fazenda Pública. Exemplo: Rafael e Dr. Rui celebraram contrato de prestação de honorários advocatícios por meio do qual ficou combinado que o advogado, como remuneração pelo seu trabalho, teria direito a 20% do valor que a parte fosse receber da União caso se sagrasse vencedora na lide. Essa verba constitui-se em honorários advocatícios contratuais. O que nem todos sabem é que o advogado pode pedir que essa quantia seja destacada do montante principal que a parte irá receber. Assim, imagine que a sentença determina que a União pague R$ 1 milhão a Rafael; por força de contrato, Dr. Rui terá direito a 20% disso (R$ 200 mil); a fim de se precaver e evitar um inadimplemento por parte de seu cliente, Dr. Rui poderá pedir que seus honorários sejam destacados do montante principal. Assim, no momento de “sacar” o valor do precatório, Rafael irá receber apenas R$ 800 mil e Dr. Rui poderá, ele próprio, sacar R$ 200 mil. O que vou falar agora não é tecnicamente correto e serve apenas para você entender melhor: esse destaque é como se fosse uma penhora; o cliente do advogado tem um crédito para receber, mas ele também tem uma dívida com seu advogado; logo, o Poder Judiciário autoriza que, antes de a parte receber o valor total da condenação, a quantia que pertence ao advogado já seja separada para ser entregue ao causídico. Vale ressaltar, mais uma vez, que esses R$ 200 mil são apenas os honorários contratuais. Além deles, o advogado irá receber os honorários sucumbenciais que estão incluídos na condenação. Esse “destaque” do valor dos honorários contratuais não é ilegal? Não. Ao contrário. Existe fundamento legal expresso na Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB): Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (…) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou. Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Resolução 405/2016 do CJF O Conselho da Justiça Federal (CJF), órgão responsável pela supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal de primeiro e segundo graus, editou uma Resolução (405/2016) que trata sobre o pagamento dos precatórios na Justiça Federal. Nesta Resolução é prevista expressamente a possibilidade de destaque dos honorários contratuais e que a verba destinada ao advogado não seja “somada” a do seu cliente, para fins cálculo do que se considera como pequeno valor para RPV. Veja: Art. 18. Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais, ambos de natureza alimentar. Parágrafo único. Os honorários sucumbenciais e contratuais não devem ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor. Imagine que a parte vá receber o principal por meio de precatório e que os honorários contratuais destacados sejam de “pequeno valor”. O advogado pede para recebê-los por RPV, mas o juiz nega. Diante disso, o advogado poderá ingressar com reclamação no STF alegando que a decisão viola a SV 47? Não. O STF tem entendido que “a decisão do juízo singular que impede a expedição de RPV em separado para pagamento de honorários contratuais não viola a SV 47.” (RE 968116 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª T, julgado em 14/10/2016). O STF, “ao aprovar o verbete em questão, sumulou a matéria relativa tão somente aos honorários advocatícios incluídos na condenação, na forma do §1º do art. 100 da Constituição Federal e do art. 23 da Lei 8.906/94, não havendo que se falar, portanto, em violação à SV 47 a decisão do juízo a quo que indeferiu a expedição de RPV, em separado e independente do crédito principal, para pagamento destacado de honorários contratuais”. Plus – atualização Resolução 822, do CJF A Resolução 405 foi revogada pela Resolução 458, a qual foi revogada pela Resolução 822, do CJF, hoje vigente, cujo art. 15 possui a seguinte dicção: Art. 15. Ao advogado será atribuída a qualidade de beneficiário quando se tratar de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais. § 1º Os honorários sucumbenciais não deverão ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação do requisitório como de pequeno valor, sendo expedida requisição própria. § 2º Os honorários contratuais deverão ser considerados como parcela integrante do valor devido a cada credor para fins de classificação da espécie da requisição (precatório ou requisição de pequeno valor). § 3º Em se tratando de RPV em que houve renúncia, o valor devido ao beneficiário somado aos honorários contratuais não poderá ultrapassar o valor máximo estipulado para tal espécie de requisição. § 4º Tratando-se de ação coletiva, os honorários de sucumbência serão considerados globalmente para efeito de definição da modalidade de requisição. Alertamos a necessidade de acompanhamento da jurisprudência dos Tribunais Superiores sobre o tema.