Enunciado oficial Fonte: STJ
Súmula 326-STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
- Aprovada em 22/05/2006, DJ 07/06/2006.
- Importante.
Explicação rápida
Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.
Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito processual civil. Na prática, ela orienta que Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Aprovada em 22/05/2006, DJ 07/06/2006. Importante. Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.
Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa
Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.
A ratio decidendi dos precedentes da Súmula 326/STJ é clara no sentido de que, nos casos de indenização por danos morais, fixado o valor indenizatório menor do que o indicado na inicial, não se pode, para fins de arbitramento de sucumbência, sob pena de correr o risco de gerar um paradoxo de impor à vítima o pagamento de honorários advocatícios superiores ao deferido a título indenizatório (STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1710637/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 22/05/2018). O CPC/2015 afirma que o valor da causa na ação de danos morais deve ser a indenização pretendida pelo autor e que deverá constar expressamente na petição inicial. Confira: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: V — na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; Apesar disso, o STJ continua dizendo que essa súmula permanece aplicável: Apesar disso, o STJ continua dizendo que essa súmula permanece aplicável: Nos termos da Súmula 326/STJ, na ação de compensação por danos morais, a condenação em montante inferior ao postulado na petição inicial não implica sucumbência recíproca. STJ. 3ª Turma. AgInt no AREsp 1672112/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 24/08/2020. Incide a Súmula 326 do STJ, no caso de discrepância entre o valor indicado no pedido e o quantum arbitrado na condenação, não havendo falar em sucumbência dos autores da demanda, vencedores em seu pedido indenizatório Caso concreto: Rafael ajuizou ação de indenização por danos morais contra o jornal pedindo R$ 1 milhão de reparação. O juiz reconheceu que o jornal cometeu grave erro na reportagem veiculada, praticando, portanto, ato ilícito, mas condenou o réu ao pagamento de apenas R$ 25 mil. O jornal recorreu alegando que, como o autor pediu 1 milhão e somente obteve 25 mil, ele obteve provimento equivalente a 2,5% do valor pleiteado, devendo, portanto, ser condenado ao pagamento de 97,5% dos honorários advocatícios e das verbas de sucumbência. O STJ acolheu a tese do réu? Não. No caso concreto, conforme demonstrado, existe uma substancial discrepância entre o quantum pleiteado a título de indenização e o valor arbitrado pelo juiz. Por conta disso, o réu alega que o autor sucumbiu na maior parte do pedido. O STJ, contudo, não concordou com essa argumentação. Aplica-se aqui a Súmula 326-STJ: Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. O entendimento exposto na Súmula 326 do STJ permanece válido mesmo depois que o art. 292, V, do CPC/2015 passou a exigir que o autor da demanda indique o valor pretendido a título de reparação pelos danos morais que diz haver suportado. O valor sugerido pela parte autora para a indenização por danos morais traduz mero indicativo referencial, apenas servindo para que o julgador pondere a informação como mais um elemento para a árdua tarefa de arbitrar o valor da condenação, a fim de que se afigure suficiente para reparar o prejuízo imaterial suportado pela vítima do evento danoso. STJ. 4ª Turma. REsp 1.837.386-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 16/08/2022 (Info 746). Situação na qual o STJ disse que não se aplicava a súmula O recurso adesivo pode sim ser interposto pelo autor da ação de indenização julgada procedente, quando arbitrado, a título de danos morais, valor inferior ao que era almejado. Isso porque, neste caso, estará configurado o interesse recursal do demandante em ver majorada a condenação, hipótese caracterizadora de sucumbência material. Realmente, só cabe recurso adesivo se houver sucumbência recíproca, ou seja, se tanto o autor como o réu perderem na sentença. Se o autor pediu a condenação do réu em R$ 30 mil a título de danos morais e conseguiu a condenação em R$ 10 mil, ele ganhou a demanda sob o ponto de vista formal (processual). Não se pode dizer que houve sucumbência formal, já que a providência processual requerida foi atendida (o réu foi obrigado a pagar). No entanto, sob o ponto de vista material, o autor teve sim uma sucumbência parcial (derrota parcial). Isso porque ele não obteve exatamente o bem da vida que pretendia (queria 30 e só teve 10). Logo, neste caso, o autor terá interesse em ver majorada a condenação, hipótese caracterizadora, portanto, da sucumbência material viabilizadora da irresignação recursal. Não se aplica a Súmula 326 do STJ porque esse enunciado é baseado na definição da responsabilidade pelo pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios. Ele não está relacionado com interesse recursal. A correta leitura da súmula 326 é a seguinte: Para fins de definição de quem irá pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. Logo, se o autor pediu uma quantia a título de danos morais e obteve valor inferior ao desejado, podemos concluir que:
- Sob o ponto de vista formal, ele foi o vencedor da demanda e não terá que pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios do réu (Súmula 326-STJ);
- Sob o ponto de vista material, ele foi sucumbente e terá direito de interpor recurso (principal ou adesivo), já que não obteve o exato bem da vida pretendido.
STJ. Corte Especial. REsp 1102479-RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Corte Especial, julgado em 4/3/2015 (recurso repetitivo) (Info 562).