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Súmula 271-STF

STF Súmula 271 Direito processual civil Mandado de seguranca Válida

Enunciado

Súmula 271-STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

  • Aprovada em 13/12/1963.
  • Importante.
  • Vide Súmula 269 do STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

Comentários

Segundo a atual e predominante jurisprudência do STJ, os efeitos financeiros, por ocasião da concessão da segurança, devem retroagir à data de sua impetração, devendo os valores pretéritos ser cobrados em ação própria (STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1481406/GO, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 17/04/2018). É essa também a redação da Lei do Mandado de Segurança: Art. 14 (…) § 4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.