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Súmula 269-STF

STF Súmula 269 Direito processual civil Mandado de seguranca Válida

Enunciado oficial Fonte: STF

Súmula 269-STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

  • Aprovada em 13/12/1963.
  • Importante.
  • Vide Súmula 271 do STF.

Explicação rápida

Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.

Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STF sobre Direito processual civil. Na prática, ela orienta que O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança. Aprovada em 13/12/1963. Importante. Vide Súmula 271 do STF. Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.

Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa

Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.

Segundo a atual e predominante jurisprudência do STJ, os efeitos financeiros, por ocasião da concessão da segurança, devem retroagir à data de sua impetração, devendo os valores pretéritos ser cobrados em ação própria (STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1481406/GO, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 17/04/2018). É essa também a redação da Lei do Mandado de Segurança: Art. 14 (…) § 4º O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do ajuizamento da inicial.