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Súmula 482-STJ

STJ Súmula 482 Direito processual civil Processo cautelar Válida

Enunciado oficial Fonte: STJ

Súmula 482-STJ: A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar.

  • Importante.

Explicação rápida

Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.

Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito processual civil. Na prática, ela orienta que A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar. Importante. Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.

Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa

Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.

A ideia geral desta súmula permanece válida, mas esta previsão do art. 806 do CPC 1973 é agora encontrada no art. 308 do CPC 2015. Veja: Art. 308. Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais. Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se: I — o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal. Qual é o termo inicial para a contagem do prazo de 30 dias previsto no art. 308 do CPC para formulação do pedido principal na hipótese em que a tutela cautelar é cumprida de forma parcial? A contagem do prazo de 30 (trinta) dias previsto no art. 308 do CPC/2015 para formulação do pedido principal se inicia na data em que for totalmente efetivada a tutela cautelar. Art. 308 Efetivada a tutela cautelar, o pedido principal terá de ser formulado pelo autor no prazo de 30 (trinta) dias, caso em que será apresentado nos mesmos autos em que deduzido o pedido de tutela cautelar, não dependendo do adiantamento de novas custas processuais. Exemplo: a Agrex S/A celebrou contrato com uma cooperativa para que ela fornecesse 250 mil sacas de soja. A contratante pagou o valor devido, no entanto, a cooperativa não entregou a soja. Diante disso, a Agrex formulou pedido tutela cautelar antecedente contra a cooperativa, objetivando o sequestro das 250 mil sacas de soja contratadas. O magistrado deferiu a tutela pleiteada, determinando o sequestro da soja mencionada. Ocorre que somente se conseguiu a apreensão de 150 mil sacas de soja. Em outras palavras a tutela cautelar foi parcialmente efetivada. O prazo de 30 dias para a autora formular o pedido principal não se iniciou. Isso porque só houve a efetivação parcial da tutela cautelar. STJ. 3ª Turma. REsp 1.954.457-GO, Rel. Min. Moura Ribeiro, julgado em 9/11/2021 (Info 718).