Enunciado oficial Fonte: STF
Súmula 735-STF: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar.
- Importante.
- Concursos de Advocacia Pública.
Explicação rápida
Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.
Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STF sobre Direito processual civil. Na prática, ela orienta que Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. Importante. Concursos de Advocacia Pública. Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.
Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa
Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.
Segundo o STF, se a decisão é interlocutória, isso significa que a causa ainda não foi decidida. Logo, tal situação não se enquadra no art. 102, III, da CF/88 (“julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância”) (STF RE 606305 AgR). O STJ, em sintonia com o disposto na Súmula nº 735 do STF entende que, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito. Apenas violação direta ao dispositivo legal que disciplina o deferimento da medida autorizaria o cabimento do recurso especial, no qual não é possível decidir a respeito da interpretação dos preceitos legais que dizem respeito ao mérito da causa (AgRg no AREsp 346.420/SP, julgado em 17/10/2013).