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Súmula 117-STJ

STJ Súmula 117 Direito processual civil Recursos em Geral Válida

Enunciado oficial Fonte: STJ

Súmula 117-STJ: A inobservância do prazo de 48 horas, entre a publicação de pauta e o julgamento sem a presença das partes, acarreta nulidade.

  • A súmula continua válida, porém agora o prazo mínimo não é de 48h, mas sim de 5 dias.

Explicação rápida

Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.

Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito processual civil. Na prática, ela orienta que A inobservância do prazo de 48 horas, entre a publicação de pauta e o julgamento sem a presença das partes, acarreta nulidade. A súmula continua válida, porém agora o prazo mínimo não é de 48h, mas sim de 5 dias. Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.

Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa

Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.

Súmula 117-STJ: A inobservância do prazo de 48 horas , entre a publicação de pauta e o julgamento sem a presença das partes, acarreta nulidade. O fundamento que deu origem à súmula era o art. 552, § 1º do CPC/1973, que tinha a seguinte redação: Art. 552 (…) § 1º Entre a data da publicação da pauta e a sessão de julgamento mediará, pelo menos, o espaço de 48 (quarenta e oito) horas. O CPC/2015 ampliou este prazo para 5 dias, conforme o art. 935 do CPC/2015: Art. 935. Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte. Assim, a súmula continua válida, porém agora o prazo mínimo não é de 48h, mas sim de 5 dias. Vale ressaltar que este prazo existe para que as partes e seus advogados possam saber com um mínimo de antecedência o dia em que será julgado o processo e, com isso, tenham condições de se preparar para acompanhar a sessão de julgamento (ex: comprar passagens, elaborar sustentação oral etc.). Obs: a súmula adotou o entendimento de que a inobservância desse prazo mínimo gera, como efeito, a nulidade do julgamento. Vale mencionar, no entanto, que alguns doutrinadores criticam este entendimento e afirmam que, neste caso, o mais correto seria falar em ineficácia do julgamento. Nesse sentido: MARINONI, Luiz Guilherme. Código de Processo Civil comentado. São Paulo: RT, 2015.