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Súmula 484-STJ

STJ Súmula 484 Direito processual civil Recursos em Geral Válida

Enunciado oficial Fonte: STJ

Súmula 484-STJ: Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário.

  • Aprovada em 28/06/2012, DJe 01/08/2012.
  • Importante.
  • Preparo consiste no pagamento das despesas relacionadas com o processamento do recurso.
  • O entendimento da súmula representa uma exceção ao art. 1.007 do CPC 2015.

Explicação rápida

Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.

Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito processual civil. Na prática, ela orienta que Admite-se que o preparo seja efetuado no primeiro dia útil subsequente, quando a interposição do recurso ocorrer após o encerramento do expediente bancário. Aprovada em 28/06/2012, DJe 01/08/2012. Importante. Preparo consiste no pagamento das despesas relacionadas com o processamento do recurso. O entendimento da súmula representa uma… Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.

Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa

Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.

Preparo Preparo consiste no pagamento das despesas relacionadas com o processamento do recurso. No preparo se incluem: taxa judiciária e despesas postais (porte de remessa e de retorno dos autos). Assim, “preparar” o recurso é nada mais que pagar as despesas necessárias para que a máquina judiciária dê andamento à sua apreciação. O pagamento do preparo é feito, comumente, na rede bancária conveniada com o Tribunal. Momento do preparo O CPC afirma que a parte que está recorrendo da decisão precisa comprovar o preparo no momento da interposição do recurso. Logo, o preparo (recolhimento do valor) deve ser feito antes da interposição do recurso e, junto com o recurso interposto, o recorrente deve juntar o comprovante do pagamento. Preparo não comprovado na interposição do recurso Se o recorrente, quando interpuser o recurso, não comprovar que fez o preparo, o seu recurso será considerado deserto (deserção). Importante: os §§ 2º e 4º do art. 1.007 do novo CPC preveem mitigações à essa regra. Deserção Deserção é a inadmissibilidade do recurso pela falta ou insuficiência de preparo, observados os §§ 2º e 4º do art. 1.007 do CPC 2015. Se o recurso foi deserto, significa que ele não foi conhecido (não foi sequer apreciado). Gramaticalmente, desertar é mesmo que abandonar. Previsão da regra do preparo: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1º São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. A súmula é uma exceção à regra da comprovação do preparo A regra é a seguinte: no momento em que o recurso é interposto, o recorrente deve juntar o comprovante de que fez o preparo. A súmula traz uma exceção: se o recurso for interposto após o horário de encerramento do expediente bancário (ex: recurso interposto às 17h 30min, ou seja, quando os bancos já estão fechados), o recorrente poderá comprovar o preparo no primeiro dia útil seguinte. Exemplo: Rafael interpôs o recurso no dia 03/11, às 17h 30min, ou seja, quando os bancos já estavam fechados. Por essa razão, Rafael não pagou a taxa judiciária e as despesas postais, não juntando as guias de recolhimento junto com o recurso. No dia seguinte, 04/11, Rafael foi até o banco, recolheu o valor devido como preparo e juntou aos autos. O recurso interposto por Rafael não será considerado deserto, havendo uma mitigação à regra do art. 1.007 do CPC/2015.