Enunciado oficial Fonte: STF
Súmula vinculante 53-STF: A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da CF, alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.
- Aprovada em 18/06/2015, DJe 23/06/2015.
- Importante.
Explicação rápida
Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.
Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STF sobre Direito processual do trabalho. Na prática, ela orienta que Súmula vinculante 53-STF: A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da CF, alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados. Aprovada em 18/06/2015, DJe 23/06/2015. Importante. Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.
Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa
Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.
As competências da Justiça do Trabalho estão elencadas no art. 114 da CF/88. A mais comum e conhecida é a competência para julgar as reclamações trabalhistas. Esta se encontra prevista no inciso I. Veja: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; Competência para executar contribuições sociais Uma competência menos conhecida, mas também muito importante é a atribuição que a Justiça do Trabalho possui para executar contribuições previdenciárias relacionadas com as sentenças que proferir. Confira a redação do dispositivo: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: VIII – a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, “a”, e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (…) II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, podendo ser adotadas alíquotas progressivas de acordo com o valor do salário de contribuição, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social; (Redação dada pela EC 103/2019) Assim, por exemplo, se o juiz do trabalho condena o empregador a pagar R$ 2 mil de salários atrasados, ele também já poderá reconhecer que é devido o pagamento da contribuição previdenciária que incide sobre essa verba, nos termos do art. 195, I, “a”, e II, da CF/88 e cobrar do patrão condenado tanto as verbas trabalhistas (que serão destinadas ao trabalhador) quanto as previdenciárias (que reverterão aos cofres da Previdência). SITUAÇÃO 1. Imagine agora a seguinte situação hipotética: Rafael trabalhou durante anos, com carteira assinada, para a empresa “XX” até que, certo dia, foi demitido. Insatisfeito com os valores recebidos na rescisão do contrato, o ex-empregado ajuíza ação trabalhista pedindo o pagamento de horas extras, adicional noturno e adicional de insalubridade. Se a Justiça do Trabalho condenar o empregador a pagar as verbas trabalhistas, ela já poderá reconhecer que são devidas as contribuições previdenciárias relacionadas com o período e executá-las? Sim. Ao condenar o empregador a pagar determinadas verbas de natureza salarial que não foram quitadas, a Justiça do Trabalho já deverá reconhecer também, por via de consequência, que o empregador deveria ter recolhido, sobre essas verbas, as contribuições previdenciárias respectivas. Logo, é permitido que condene o reclamado a pagar tais contribuições, podendo executá-las, ou seja, cobrá-las, de ofício, do empregador. Para o TST e o STF, essa situação se enquadra na competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da CF/88. Tratando ainda sobre a 1ª situação. Se Rafael e a empresa decidem fazer um acordo no qual a empresa reconhece que as verbas salariais são devidas e as aceita pagar. Neste caso, o juiz, no momento de homologar o acordo, deverá incluir as respectivas contribuições previdenciárias que deveriam incidir sobre tais verbas? Sim. Mesmo tendo havido um acordo, o juiz, ao homologá-lo, já deverá fazer constar na sentença homologatória as contribuições previdenciárias que são devidas e poderá executá-las, de ofício, caso não sejam pagas. SITUAÇÃO 2. Imagine agora outra situação hipotética: Pedro prestava serviços para Ricardo, seu primo, e este, em troca pagava a ele R$ 1 mil por mês. Não havia contrato de trabalho formalizado entre eles. Essa situação perdurou por dois anos (fev/2012 a fev/2014) até que os primos brigaram e Pedro decidiu ingressar com ação na Justiça do Trabalho pedindo que fosse reconhecido que havia uma relação de emprego e cobrando 13º salário e férias que nunca foram pagos. O juiz profere sentença julgado procedente o pedido para: a) declarar que, entre fev/2012 a fev/2014, houve relação de emprego sendo Ricardo considerado empregador e Pedro empregado, nos termos da CLT. Como consequência, o juiz determinou que tal período fosse anotado na CTPS de Pedro, ou seja, na linguagem popular, mandou que Ricardo “assinasse a carteira” de Pedro; e b) condenar Ricardo a pagar R$ 10 mil a título de 13º salário e férias e outras verbas rescisórias. Observação importante: Ricardo (empregador) só foi condenado a pagar os R$ 10 mil reais. Ele não foi condenado a pagar nenhum salário referente ao período de fev/2012 a fev/2014 porque estes já tinham sido quitados. Na sentença, o juiz deverá condenar o reclamado a pagar as contribuições previdenciárias, executando-as caso não sejam quitadas voluntariamente pelo devedor? Depende: 1) Contribuições previdenciárias que devem ser pagas sobre os salários recebidos entre fev/2012 a fev/2014: Não. 2) Contribuições previdenciárias que devem ser pagas sobre as verbas salariais que o empregador foi condenado a pagar na sentença (contribuições previdenciárias sobre os R$ 10 mil): Sim. Segundo o TST e o STF, a Justiça do Trabalho só tem competência para executar de ofício as contribuições sociais que se referiam às verbas que foram objeto da sentença condenatória ou do acordo homologado (em nosso exemplo, sobre os R$ 10 mil). A Justiça do Trabalho não pode executar contribuições previdenciárias relacionadas com períodos que ela reconheceu como sendo relação de emprego, mas sobre os quais não houve condenação (em nosso exemplo, fev/2012 a fev/2014). Essa conclusão está presente na primeira parte do enunciado 368 do TST e na SV 53 do STF. Confira: TST. SÚMULA Nº 368. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. FORMA DE CÁLCULO. I – A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições fiscais. A competência da Justiça do Trabalho, quanto à execução das contribuições previdenciárias, limita-se às sentenças condenatórias em pecúnia que proferir e aos valores, objeto de acordo homologado, que integrem o salário de contribuição. (…) Súmula vinculante 53-STF: A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da CF, alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados.