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Súmula 327-STF

STF Súmula 327 Direito processual do trabalho Outros temas Válida

Enunciado oficial Fonte: STF

Súmula 327-STF: O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente.

  • Aprovada em 13/12/1963.
  • Válida.

Explicação rápida

Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.

Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STF sobre Direito processual do trabalho. Na prática, ela orienta que O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente. Aprovada em 13/12/1963. Válida. Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.

Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa

Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.

Até 2017 havia polêmica sobre a existência ou não da prescrição intercorrente no processo trabalhista. Ocorre que Lei nº 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) acrescentou um artigo à CLT prevendo expressamente que se aplica a prescrição intercorrente na fase de execução do processo do trabalho. Confira: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. 1º A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.