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Súmula 633-STF

STF Súmula 633 Direito processual do trabalho Superada

Enunciado oficial Fonte: STF

Súmula 633-STF: É incabível a condenação em verba honorária nos recursos extraordinários interpostos em processo trabalhista, exceto nas hipóteses previstas na Lei 5.584/70.

  • Aprovada em 24/09/2003, DJ 09/10/2003.
  • Superada.

Explicação rápida

Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.

Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STF sobre Direito processual do trabalho. Na prática, ela orienta que É incabível a condenação em verba honorária nos recursos extraordinários interpostos em processo trabalhista, exceto nas hipóteses previstas na Lei 5.584/70. Aprovada em 24/09/2003, DJ 09/10/2003. Superada. Para estudo, confira a situação indicada (Superada) e use este comentário apenas como apoio editorial.

Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa

Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.

A Lei nº 13.467/2017 (Lei da Reforma Trabalhista) acrescentou um artigo à CLT prevendo, de forma ampla, a existência de condenação em honorários advocatícios nos processos trabalhistas. Logo, mesmo nos recursos extraordinários interpostos em processo trabalhista, passa a ser cabível a condenação em verba honorária. Confira o dispositivo inserido: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.