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Súmula 351-STF

STF Súmula 351 Direito processual penal Válida

Enunciado oficial Fonte: STF

Súmula 351-STF: É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.

  • Aprovada em 13/12/1963.
  • Válida.

Explicação rápida

Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.

Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STF sobre Direito processual penal. Na prática, ela orienta que É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição. Aprovada em 13/12/1963. Válida. Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.

Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa

Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.

Esta súmula é bastante criticada pela doutrina que afirma que ela não mais deveria prevalecer em virtude do art. 360 do CPP, com redação dada pela Lei nº 10.792/2003, e que assim prevê: Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado. Apesar disso, a jurisprudência continua aplicando normalmente a súmula que, portanto, encontra-se válida. Nesse sentido: STJ. 6ª Turma. HC 363.156/SC, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 20/09/2016. Importante, contudo, fazer uma ressalva: o STJ amplia a súmula 351 e afirma que haverá também nulidade se o réu, citado por edital, estava preso em outro Estado da federação, mas esta informação estava nos autos. Isso porque se o juiz sabia que o réu estava preso não deveria ter determinado a citação por edital, devendo esta comunicação ter sido feita por citação pessoal. Veja: Este Tribunal Superior possui o entendimento de que é possível estender a aplicação da Súmula 351 do STF aos casos em que o réu estiver segregado em estado distinto daquele no qual o Juízo processante atua, se houver nos autos informação acerca do paradeiro do acusado, sendo possível localizá-lo para citação pessoal. STJ. 5ª Turma. RHC 60.738/RO, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 23/02/2016.