Enunciado oficial Fonte: STJ
Súmula 122-STJ: Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a) do Código de Processo Penal.
- Aprovada em 01/12/1994, DJ 07/12/1994.
- Importante.
Explicação rápida
Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.
Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito processual penal. Na prática, ela orienta que Compete à Justiça Federal o processo e julgamento unificado dos crimes conexos de competência federal e estadual, não se aplicando a regra do art. 78, II, a) do Código de Processo Penal. Aprovada em 01/12/1994, DJ 07/12/1994. Importante. Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.
Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa
Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.
A competência da Justiça Federal é prevista na Constituição Federal, sendo taxativa, enquanto que a competência da Justiça estadual é residual. Assim, só será competência da Justiça Estadual quando o crime não for previsto como de competência da Justiça Federal. Assim, havendo um crime da Justiça Federal e outro da Justiça Estadual e devendo ambos ser julgados conjuntamente, a reunião deverá ser feita na Justiça Federal, a fim de que o art. 109 da CF/88 não seja descumprido.