Enunciado oficial Fonte: STJ
Súmula 140-STJ: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vitima.
- Aprovada em 19/05/1994, DJ 26/05/1994.
- Importante.
Explicação rápida
Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.
Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito processual penal. Na prática, ela orienta que Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vitima. Aprovada em 19/05/1994, DJ 26/05/1994. Importante. Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.
Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa
Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.
A CF/88 prevê, em seu art. 109, XI: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (…) XI – a disputa sobre direitos indígenas. Como se percebe pela leitura do inciso, somente será de competência da Justiça Federal os casos que envolvam disputa sobre direitos indígenas. Regra: Assim, em regra, a competência para julgar crime no qual o indígena figure como autor ou vítima é da Justiça Estadual. A Súmula 140-STJ é expressa nesse sentido: “Compete à justiça comum estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima”. Exceções: Excepcionalmente, a competência será da Justiça Federal:
- quando o crime praticado estiver relacionado com questões ligadas à cultura e aos direitos dos indígenas sobre suas terras (STF. HC 91.121/MS); ou
- no caso de genocídio contra os indígenas, considerando que, neste caso, o delito é praticado com o objetivo de acabar com a própria existência de uma determinada etnia (STF. RE 263.010/MS).
Resumindo, o crime será de competência da Justiça Federal sempre que envolver “disputa sobre direitos indígenas”, nos termos do art. 109, XI, da CF/88. O conceito de direitos indígenas, previsto no art. 109, XI, da CF/88, para efeito de fixação da competência da Justiça Federal, é aquele referente às matérias que envolvam a organização social dos índios, seus costumes, línguas, crenças e tradições, bem como os direitos sobre as terras que tradicionalmente ocupam, compreendendo, portanto, a hipótese em análise.