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Súmula 36-STF

STF Súmula 36 Direito processual penal Vinculante Válida

Enunciado oficial Fonte: STF

Súmula vinculante 36-STF: Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil.

  • Aprovada em 16/04/2014, DJe 24/10/2014.
  • Importante.

Explicação rápida

Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.

Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STF sobre Direito processual penal. Na prática, ela orienta que Súmula vinculante 36-STF: Compete à Justiça Federal comum processar e julgar civil denunciado pelos crimes de falsificação e de uso de documento falso quando se tratar de falsificação da Caderneta de Inscrição e Registro (CIR) ou de Carteira de Habilitação de Amador (CHA), ainda que expedidas pela Marinha do Brasil. Aprovada em 16/04/2… Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.

Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa

Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.

Imagine a seguinte situação hipotética: Pedro, civil, foi convidado para trabalhar em um navio mercante como aquaviário. Ocorre que ele nunca concluiu o Ensino Profissional Marítimo (EPM), razão pela qual não possuía a chamada “Caderneta de Inscrição e Registro (CIR)”, documento necessário para o exercício da atividade profissional em embarcações. Diante disso, Pedro comprou uma CIR falsificada que apresentou para embarcar e prestar serviço em um navio de frota privada. Vale ressaltar que a expedição da CIR é de responsabilidade da Capitania dos Portos (Marinha do Brasil). De quem será a competência para julgar esse delito? Justiça Federal ou Justiça Militar? A competência caberá à JUSTIÇA FEDERAL COMUM: A jurisprudência do STF é firme no sentido de que cabe à Justiça Federal processar e julgar civil denunciado pelo crime de uso de documento falso (art. 315 do CPM), quando se tratar de falsificação de Caderneta de Inscrição e Registro (CIR), expedida pela Marinha do Brasil, por aplicação dos arts. 21, XXII, 109, IV, e 144, § 1º, III, todos da Constituição da República. (STF. 2ª Turma. HC 112142, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 11/12/2012). Vejamos outro caso hipotético: Eduardo estava passeando em sua lancha quando foi parado por uma fiscalização da Capitania dos Portos. Na ocasião, ele apresentou uma Carteira de Habilitação Naval de Amador falsificada. De quem será a competência para julgar esse crime? Será também da JUSTIÇA FEDERAL COMUM. Nesse sentido: Compete à Justiça Federal, quando se tratar de Carteira de Habilitação Naval de Amador expedida pela Marinha do Brasil, processar e julgar civil denunciado pelos delitos de falsificação de documento e uso de documento falso (arts. 311 e 315 do Código Penal Militar) (STF. 1ª Turma. HC 108744, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 13/03/2012). Vamos entender o motivo. Competências da Justiça Militar Compete à Justiça Militar processar e julgar os crimes militares, assim definidos em lei (art. 124 da CF/88). A lei que prevê os crimes militares é o Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969). No art. 9º do CPM são conceituados os crimes militares, em tempo de paz. No art. 10 do CPM são definidos os crimes militares em tempo de guerra. Art. 9º. Em regra, os crimes militares em tempo de paz são praticados somente por militares. No entanto, excepcionalmente, é possível que civis também cometam crimes militares. O inciso III do art. 9º define os crimes militares impróprios, ou seja, aqueles em que a Justiça Militar irá julgar condutas ilícitas praticadas por civis, ainda que em tempo de paz. Veja a redação do dispositivo: Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: (…) III — os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos: a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar; b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo; c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras; d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior. O STF confere interpretação restritiva às hipóteses do inciso III do art. 9º do CPM. Assim, para a Corte, as condutas praticadas por civis somente devem ser enquadradas como crimes militares em caráter excepcional, apenas nos casos em que o ato praticado ofender bens jurídicos tipicamente ligados à função castrense (militar), tais como a defesa da pátria, a garantia dos poderes constitucionais, a garantia da Lei e da ordem etc. Nesse sentido: (…) é excepcional a competência da Justiça castrense para o julgamento de civis, em tempo de paz. A tipificação da conduta de agente civil como crime militar está a depender do “intuito de atingir, de qualquer modo, a Força, no sentido de impedir, frustrar, fazer malograr, desmoralizar ou ofender o militar ou o evento ou situação em que este esteja empenhado” (CC 7.040, da relatoria do ministro Carlos Velloso). 2. O cometimento do delito militar por agente civil em tempo de paz se dá em caráter excepcional. Tal cometimento se traduz em ofensa àqueles bens jurídicos tipicamente associados à função de natureza militar: defesa da Pátria, garantia dos poderes constitucionais, da lei e da ordem (art. 142 da Constituição Federal). (…)