Enunciado oficial Fonte: STJ
Súmula 341-STJ: A frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semiaberto.
- Válida, no entanto, a súmula está, atualmente, incompleta. Segundo o § 6º do art. 126 da LEP, incluído pela Lei nº 12.433/2011, o condenado que cumpre pena em regime ABERTO e o sentenciado que esteja usufruindo de LIBERDADE CONDICIONAL também poderão remir, pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, parte do tempo de execução da pena ou do período de prova.
- É possível a remição para condenados que cumprem pena em regime aberto ou estejam em livramento condicional? 1) remição pelo trabalho: NÃO; 2) remição pelo estudo: SIM.
Explicação rápida
Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.
Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito processual penal. Na prática, ela orienta que A frequência a curso de ensino formal é causa de remição de parte do tempo de execução de pena sob regime fechado ou semiaberto. Válida, no entanto, a súmula está, atualmente, incompleta. Segundo o § 6º do art. 126 da LEP, incluído pela Lei nº 12.433/2011, o condenado que cumpre pena em regime ABERTO e o sentenciado que esteja usufruin… Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.
Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa
Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.
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