OABeiros Newsletter

Súmula 441-STJ

STJ Súmula 441 Direito processual penal Execucao penal Válida

Enunciado oficial Fonte: STJ

Súmula 441-STJ: A falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional.

  • Aprovada em 28/04/2010, DJe 13/05/2010.
  • Importante.

Explicação rápida

Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.

Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito processual penal. Na prática, ela orienta que A falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional. Aprovada em 28/04/2010, DJe 13/05/2010. Importante. Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.

Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa

Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.

Qual é o fundamento desta súmula? Por que a falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional? Porque em nenhum momento a lei previu isso. Assim, a falta grave não interfere no livramento condicional por ausência de previsão legal, ou seja, porque a LEP não determinou essa consequência (STJ. 5ª Turma. HC 263.361/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 07/05/2013). Pacote anticrime A Lei nº 13.964 / 2019 alterou o inciso III do art. 83 do Código Penal, que trata sobre os requisitos para a concessão do livramento condicional. Veja: CÓDIGO PENAL Antes da Lei 13.964 / 2019 ATUALMENTE Art. 83. O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (…) Art. 83. O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (…) III – comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; III – comprovado: a) bom comportamento durante a execução da pena; b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses ; c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; Com essa alteração operada pela Lei nº 13.964/2019, a falta grave passou a interromper o prazo para obtenção do livramento condicional? A Lei nº 13.964/2019 fez com que o entendimento da súmula 441 do STJ fique superado? Não. A súmula 441 do STJ continua válida. Praticada a falta grave, o apenado terá que aguardar 12 meses para poder gozar do livramento condicional. O prazo do art. 83, I, do CP, contudo, não é interrompido (não é “zerado”). Essa é a lição de Rogério Sanches: “A falta grave interrompe o prazo para o livramento? Não. Embora o cometimento de falta grave interrompa o prazo para a progressão de regime (Súmula 534 STJ), não o faz para fins de concessão de livramento condicional, pois não há previsão legal a esse respeito. Nesse sentido é a súmula nº 441 do STJ, cujo conteúdo não é incompatível com a regra imposta pela Lei 13.964/19. Embora o condenado não possa obter o livramento se houver cometido falta grave nos doze meses anteriores à sua pretensão, o prazo do benefício não volta a correr do começo quando cometida a infração. Praticada a falta grave, nos 12 meses seguintes o reeducando não pode ser beneficiado com a liberdade antecipada, mesmo que cumpra seu requisito temporal. O prazo de 12 meses, aliás, coincide com o prazo da reabilitação da falta grave, hoje previsto na maioria dos regimentos internos das unidades prisionais dos vários estados brasileiros.” ( Pacote anticrime. Lei 13.964/2019. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 32). Consequências decorrentes da prática de falta grave: EXECUÇÃO PENAL Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE: Atrapalha Não interfere

  • PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.
  • REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.
  • SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.
  • TRABALHO EXTERNO: revogação do trabalho externo.
  • REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.
  • RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.
  • DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.
  • ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.
  • INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto (Súmula 535-STJ). A concessão de comutação de pena ou indulto deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial.
  • SAÍDA TEMPORÁRIA E TRABALHO EXTERNO (requisito objetivo): a prática de falta grave durante o cumprimento da pena não acarreta a alteração da data-base para fins de saída temporária e trabalho externo.
  • LIVRAMENTO CONDICIONAL: para ter direito ao benefício o réu não pode ter cometido falta grave nos últimos 12 meses. Por outro lado, a falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional (Súmula 441-STJ).