Enunciado oficial Fonte: STJ
Súmula 562-STJ: É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros.
- Importante.
Explicação rápida
Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.
Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito processual penal. Na prática, ela orienta que É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa, ainda que extramuros. Importante. Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.
Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa
Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.
O preso que está cumprindo pena no regime fechado ou semiaberto pode trabalhar. Esse trabalho pode ser: a) interno (intramuros): é aquele que ocorre dentro da própria unidade prisional; b) externo (extramuros): é aquele realizado pelo detento fora da unidade prisional. O reeducando é autorizado a sair para trabalhar, retornando ao final do expediente. As regras sobre o trabalho externo variam de acordo com o regime prisional. Três principais vantagens do trabalho para o preso: 1) O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena (art. 126 da LEP). Assim, para cada 3 dias de trabalho, o preso tem direito de abater 1 dia de pena. 2) Um dos requisitos para que o preso obtenha a progressão do regime semiaberto para o aberto é a de que ele esteja trabalhando ou comprove a possibilidade de trabalhar imediatamente quando for para o regime aberto (inciso I do art. 114 da LEP); 3) É reinserido ao mercado de trabalho, recebe salários por isso e, se o trabalho for externo, ainda poderá passar um tempo fora do estabelecimento prisional. A pergunta que surge é a seguinte: a remição pelo trabalho abrange apenas o trabalho interno ou também o externo? Se o preso que está no regime fechado ou semiaberto é autorizado a realizar trabalho externo, ele terá direito à remição? Sim. É possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa extramuros (trabalho externo). A LEP, ao tratar sobre a remição pelo trabalho, não restringiu esse benefício apenas para o trabalho interno (intramuros). Assim, mostra-se indiferente o fato de o trabalho ser exercido dentro ou fora do ambiente carcerário. Na verdade, a lei exige apenas que o condenado esteja cumprindo a pena em regime fechado ou semiaberto para que ele tenha direito à remição pelo trabalho. Esta tese já havia sido definida pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo (3ª Seção. REsp 1.381.315-RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 13/5/2015) e agora transformou-se em súmula. A Súmula 562, com outras palavras: o condenado que estiver em regime fechado ou semiaberto, se trabalhar dentro (intramuros) ou fora (extramuros) da unidade prisional, terá direito à remição da pena (abatimento de parte da pena). O reeducando que cumpre pena em regime aberto não possui direito à remição pelo trabalho (mas poderá remir caso estude).