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Súmula 617-STJ

STJ Súmula 617 Direito processual penal Execucao penal Válida

Enunciado oficial Fonte: STJ

Súmula 617-STJ: A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena.

  • Aprovada em 26/09/2018, DJe 01/10/2018.
  • Importante.

Explicação rápida

Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.

Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito processual penal. Na prática, ela orienta que A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena. Aprovada em 26/09/2018, DJe 01/10/2018. Importante. Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.

Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa

Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.

O que é livramento condicional? Livramento condicional é…

  • um benefício da execução penal
  • concedido ao condenado preso,
  • consistindo no direito de ele ficar em liberdade,
  • mesmo antes de ter terminado a sua pena,
  • assumindo o compromisso de cumprir algumas condições,
  • desde que preencha os requisitos previstos na lei.
  • O indivíduo que está no gozo do livramento condicional desfruta de uma liberdade antecipada, condicional e precária. Entenda:

  • antecipada
  • : porque o condenado é solto antes de ter cumprido integralmente a pena.

  • condicional
  • : uma vez que, durante o período restante da pena (chamado de período de prova), ele terá que cumprir certas condições fixadas na decisão que conceder o benefício.

  • precária:
  • tendo em vista que o benefício poderá ser revogado (e ele retornar à prisão) caso descumpra as condições impostas. (MASSON, Cleber. Direito Penal . 14ª ed., São Paulo: Método, 2020, p. 691). Previsão legal As regras sobre o livramento condicional estão elencadas nos arts. 83 a 90 do CP e arts. 131 a 146 da LEP. Requisitos Para que o condenado tenha direito ao livramento condicional, deverá atender aos seguintes requisitos: REQUISITOS DO LIVRAMENTO CONDICIONAL OBJETIVOS SUBJETIVOS 1) Pena igual ou superior a 2 anos O indivíduo deve ter recebido uma pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos. Obs1: se a pessoa foi condenada por dois ou mais crimes, as penas devem ser somadas para fins de livramento. Obs2: não cabe para penas restritivas de direitos nem para multa isolada. 1) Bom comportamento durante a execução da pena 2) Qual tempo de pena ele terá que cumprir? Não reincidente em crime doloso e com bons antecedentes: 1/3 (livramento condicional SIMPLES) Se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes deverá cumprir 1/3 (um terço) da pena. Segundo o STJ, aplica-se a fração de 1/3 para os seguintes casos:

  • primário com maus antecedentes;
  • reincidente em crime culposo;
  • tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, LD).
  • 2) Bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído. Reincidente em crime doloso: 1/2 (livramento condicional QUALIFICADO) Se o condenado for reincidente em crime doloso, deverá cumprir mais da metade (1/2) da pena. 3) Aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto. Crime hediondo, tortura, terrorismo, tráfico de drogas, tráfico de pessoas: mais de 2/3 (desde que não seja reincidente específico) (livramento condicional ESPECÍFICO) Nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza (art. 83, V, do CP), terá que cumprir mais de 2/3 (dois terços) da pena. 4) Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento condicional ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir. Crimes dos arts. 33, caput e § 1º, art. 34, art. 35, art. 36 e art. 37 da Lei de Drogas: mais de 2/3 (desde que não seja reincidente específico) Este requisito mais gravoso está previsto não no CP, mas sim no art. 44, parágrafo único, da LD. 3) Reparação do dano, salvo impossibilidade Regra: em regra, o condenado só poderá ser beneficiado com o livramento, se reparou o dano causado pela infração. Exceção: não será necessária a reparação se o condenado comprovar a impossibilidade de fazê-lo (art. 83, IV, do CP). 4) Sem falta grave nos últimos 12 meses Para condenado por integrar organização criminosa ou por crime praticado por meio de organização criminosa: é requisito específico para concessão do livramento condicional a inexistência de elementos probatórios que indiquem a manutenção do vínculo associativo (§ 9º do art. 2º da Lei 12.850/2013) VEDAÇÕES:

  • condenado por crime hediondo ou equiparado, se for reincidente específico em crimes dessa natureza: não terá direito a livramento condicional.
  • condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte: não terá direito a livramento condicional (não importando se primário ou reincidente). Hediondo/equiparado + morte = sem livramento.
  • Bom comportamento (subjetivo) x Ausência de falta grave nos últimos 12 meses (objetivo) O “bom comportamento durante a execução da pena”, requisito subjetivo para fins de livramento condicional, deve ser verificado durante todo o período da execução da pena. Não existe um limite temporal para aferição desse requisito subjetivo. A ausência de falta grave nos últimos 12 meses não interfere na verificação do requisito subjetivo. Assim, caso haja uma falta grave anterior aos 12 últimos meses, o livramento condicional poderá ser indeferido pelo não atendimento do requisito subjetivo (bom comportamento), mesmo que preenchido o requisito objetivo (ausência de falta grave nos últimos 12 meses). Somente haverá fundamento inválido quando consideradas faltas disciplinares muito antigas. Obs: a falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional (Súmula 441-STJ). Competência para deferir A concessão do livramento competirá ao juiz da execução da pena que o condenado estiver cumprindo. Antes de decidir, o magistrado deverá:

  • requerer um parecer do diretor do estabelecimento sobre o comportamento carcerário do apenado;
  • ouvir o Ministério Público e a defesa.
  • O ato do juiz que concede ou nega o livramento condicional é uma sentença, que deverá ser sempre motivada. O juiz tem que ouvir o Conselho Penitenciário? Não. Não se exige a prévia oitiva do Conselho Penitenciário para fins de concessão do livramento condicional, segundo a nova redação do art. 112 da LEP dada pela Lei nº 10.792/2003. STJ. 5ª Turma. HC 350.902/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 21/06/2016. Legitimidade para instaurar o procedimento O livramento condicional poderá ser concedido mediante:

  • requerimento do sentenciado;
  • requerimento o cônjuge ou de parente em linha reta do sentenciado;
  • proposta do diretor do estabelecimento penal; ou
  • por iniciativa do Conselho Penitenciário.
  • Obs: apesar de não estar previsto na lei, entende-se que o juiz pode conceder de ofício. Condições O juiz, ao conceder o livramento condicional, irá impor ao condenado algumas condições, ou seja, obrigações que ele terá que cumprir. Existem algumas condições que são obrigatórias , ou seja, a própria lei diz que todo condenado deverá cumprir (art. 132, § 1º da LEP). Por outro lado, há determinadas condições que são facultativas , isto é, são obrigações que o magistrado poderá ou não impor ao condenado, a depender do caso concreto (art. 132, § 2º da LEP). O livramento condicional consiste na última etapa da execução da pena, visando à ressocialização do apenado, quando ele é colocado em liberdade mediante o cumprimento de determinadas condições previstas nos arts. 83, do Código Penal e 132, § 1º, da Lei de Execução Penal, algumas obrigatórias, outras facultativas. STJ. 5ª Turma. HC 235.480/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 26/06/2012. Vejamos quais são essas condições: CONDIÇÕES DO LIVRAMENTO CONDICIONAL OBRIGATÓRIAS FACULTATIVAS Serão sempre impostas ao liberado condicional as seguintes obrigações: a) obter ocupação lícita, dentro de prazo razoável se for apto para o trabalho; b) comunicar periodicamente ao Juiz sua ocupação; c) não mudar do território da comarca do Juízo da execução, sem prévia autorização. Poderão ainda ser impostas ao liberado condicional, entre outras obrigações, as seguintes: a) não mudar de residência sem comunicação ao Juiz e à autoridade incumbida da observação cautelar e de proteção; b) recolher-se à habitação em hora fixada; c) não frequentar determinados lugares. As condições obrigatórias são apenas essas, que estão previstas taxativamente no art. 132, § 1º da LEP. As condições facultativas estão previstas em um rol exemplificado no art. 132, § 2º da LEP. Isso significa que o juiz poderá estabelecer outras, desde que razoáveis. São chamadas por alguns autores de “condições judiciais” (art. 85 do CP). Ex: juiz pode determinar que o condenado frequente tratamento para viciados em droga. Cerimônia do livramento condicional O livramento condicional é concedido em uma “cerimônia” (uma espécie de audiência admonitória) realizada no próprio estabelecimento onde o condenado está preso. Apesar de não se verificar isso na prática, é importante que você conheça o art. 137 da LEP para fins de concurso: Art. 137. A cerimônia do livramento condicional será realizada solenemente no dia marcado pelo Presidente do Conselho Penitenciário, no estabelecimento onde está sendo cumprida a pena, observando-se o seguinte: I – a sentença será lida ao liberando, na presença dos demais condenados, pelo Presidente do Conselho Penitenciário ou membro por ele designado, ou, na falta, pelo Juiz; II – a autoridade administrativa chamará a atenção do liberando para as condições impostas na sentença de livramento; III – o liberando declarará se aceita as condições. § 1º De tudo em livro próprio, será lavrado termo subscrito por quem presidir a cerimônia e pelo liberando, ou alguém a seu rogo, se não souber ou não puder escrever. § 2º Cópia desse termo deverá ser remetida ao Juiz da execução. Quanto tempo dura o livramento condicional? O livramento condicional perdura durante o tempo que restante da pena. Ex: João foi condenado a uma pena de 6 anos de reclusão. Após cumprir 2 anos e 1 dia de pena (ou seja, mais de 1/3), ele requereu e foi concedido o benefício. Este livramento condicional irá durar pouco menos de 4 anos, isto é, o período que falta para ele terminar a pena. Conforme já explicado, no período do livramento condicional, o condenado ficará em uma época de “teste” no qual se irá analisar se ele cumpre as condições impostas e se ele não pratica nenhum ato que configure motivo para revogar o benefício. Assim, o tempo em que o apenado está em livramento condicional é chamado de “ período de prova ”. O benefício poderá ser revogado (e ele retornar à prisão) caso descumpra as condições impostas. Se isso acontecer, significa que ele terá falhado na “prova”. Revogação do livramento A lei prevê situações que, se acontecerem, o livramento condicional deverá ser obrigatoriamente revogado (causas de revogação obrigatória – art. 86 do CP). Há também outros casos que se ocorrerem, o juiz pode avaliar a situação concreta e decidir se irá revogar o benefício ou se dará uma chance para o apenado de continuar no livramento condicional (causas de revogação facultativa – art. 87 do CP). A revogação será decretada:

  • a requerimento do Ministério Público;
  • mediante representação do Conselho Penitenciário; ou
  • de ofício, pelo Juiz.
  • O condenado deverá ser ouvido previamente. Causas de revogação OBRIGATÓRIA 1) Se o agente for condenado definitivamente à pena privativa de liberdade por crime cometido durante a vigência do benefício.

  • Situação muito grave; o apenado recebeu uma chance, ou seja, ficou em liberdade antes de terminar a pena e, apesar disso, praticou um crime durante o período de prova.
  • O condenado irá “perder” esse tempo em que ficou no livramento condicional, ou seja, o tempo em que ele ficou em liberdade não será computado (descontado) na pena a cumprir. Ex: ele recebeu livramento condicional quando ainda faltavam 4 anos de pena; depois de 2 anos no livramento condicional, ele praticou e foi condenado por novo crime; esses 2 anos serão desconsiderados; ele voltará para a prisão e terá que cumprir os 4 anos que ainda faltavam mais a nova pena fixada;
  • Não será permitido novo livramento para o crime revogado. Pode ser concedido, no entanto, para a nova condenação (quando ele completar os requisitos);
  • O novo livramento não permite soma da pena do crime anterior (assim, se o novo crime for menor que 2 anos, não caberá livramento nem para o segundo crime).
  • 2) Se o agente for condenado definitivamente à pena privativa de liberdade por crime anterior à vigência do benefício.

  • Computa-se, na pena a cumprir, o tempo de liberdade. Ex: ele recebeu livramento condicional quando ainda faltavam 4 anos de pena; depois de 2 anos no livramento condicional, veio a condenação transitada em julgado por crime praticado antes do benefício; esses 2 anos que ele ficou cumprindo corretamente o livramento condicional serão “aproveitados” e poderão ser descontados da pena que ainda falta ele cumprir; assim, este apenas voltará para a prisão e terá que cumprir apenas 2 anos da primeira condenação e mais a nova pena fixada;
  • Será permitido novo livramento, inclusive para o crime revogado;
  • Cabe a soma das penas.
  • Veja o que dizem os arts. 141 e 142 da LEP e o art. 88 do CP: Art. 141. Se a revogação for motivada por infração penal anterior à vigência do livramento, computar-se-á como tempo de cumprimento da pena o período de prova, sendo permitida, para a concessão de novo livramento, a soma do tempo das 2 (duas) penas. Art. 142. No caso de revogação por outro motivo, não se computará na pena o tempo em que esteve solto o liberado, e tampouco se concederá, em relação à mesma pena, novo livramento. Art. 88. Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. Causas de revogação FACULTATIVA 1) Se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença; 2) Se o liberado for condenado definitivamente por crime ou contravenção e não receber pena privativa de liberdade. Ex: recebeu pena restritiva de direitos. Obs: se o juiz decidir manter o livramento condicional, na hipótese da revogação facultativa, ele deverá advertir o liberado ou agravar as condições que já tinham sido impostas (art. 140, parágrafo único da LEP). Suspensão do livramento condicional No caso da prática de crime ou contravenção penal, a legislação exige, como condição para a revogação, que haja sentença judicial transitada em julgado. Ocorre que o trânsito em julgado e uma condenação criminal pode demorar anos para acontecer. Diante disso, em tais casos, o juiz deve determinar a suspensão cautelar do livramento condicional enquanto se aguarda a decisão final do processo criminal. Assim, se o indivíduo que estava em liberdade condicional praticar uma infração penal durante o período de prova, não se poderá revogar imediatamente o benefício, mas o juiz deverá suspender o livramento, mandando o condenado de volta para a prisão enquanto se aguarda o desfecho do processo penal. É o que prevê o art. 145 da LEP: Art. 145. Praticada pelo liberado outra infração penal, o Juiz poderá ordenar a sua prisão, ouvidos o Conselho Penitenciário e o Ministério Público, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, ficará dependendo da decisão final. Fique atenta(o) para o fato de que a suspensão cautelar do livramento só pode ocorrer para o caso de cometimento de outra infração penal. Assim, não é o descumprimento de toda e qualquer condição que gera a possibilidade de suspensão do livramento. Se ocorrer alguma causa de revogação do livramento condicional durante o período de prova, o juiz somente poderá revogar ou suspender o benefício antes do término do cumprimento da pena Imagine a seguinte situação hipotética: Pedro cumpria pena por extorsão. O juiz concedeu livramento condicional a Pedro no dia 05/05/2012. O período de prova terminaria dia 10/07/2017, quando se encerraria o tempo que falta para cumprimento da pena. No dia 05/05/2017, ou seja, três anos depois do início do livramento, Pedro praticou um roubo. Ocorre que o juiz da execução não foi informado imediatamente sobre o fato e, por isso, não determinou a suspensão do livramento condicional. Em 05/07/2017, o Ministério Público ofereceu denúncia contra Pedro pelo cometimento do roubo e pediu para que o juízo da execução penal fosse informado sobre a ocorrência deste novo delito. Em 15/07/2017 o juiz da execução penal foi comunicado de que o condenado Pedro praticou outro crime durante o livramento condicional e está respondendo ao processo penal. O juiz da execução, ao receber essa comunicação, poderá revogar o livramento condicional, determinando que Pedro volte a cumprir a pena, descontado o período em que ficou gozando do benefício? Não. Isso porque já se encerrou o período de prova sem que tenha havido suspensão ou revogação do livramento. Logo, se essas providências não foram tomadas durante o período de prova, não podem ser feitas agora, depois que já se encerrou o prazo do livramento condicional. Mas o novo crime foi praticado durante o período de prova, ou seja, enquanto o condenado ainda cumpria o livramento condicional… Como a nova infração penal foi cometida durante o livramento condicional (antes de o benefício acabar), não seria possível considerar que, com a prática do novo crime, houve a prorrogação automática do período de prova, nos termos do art. 89 do CP? Não. O art. 89 do CP prevê o seguinte: Art. 89. O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento. O art. 89 do CP traz a possibilidade de ser prorrogado o prazo do livramento em caso de crime cometido durante o gozo do benefício. Contudo, essa prorrogação do período de prova não pode ser automática. Assim, ocorrendo novo delito durante o período de prova do livramento condicional, é necessária a suspensão cautelar do benefício, sob pena de ser declarada extinta a pena após o término do prazo do livramento. O que o juiz da execução deve fazer, então? Como não houve decisão determinado a suspensão ou revogação do período de prova durante o prazo do livramento condicional, somente resta agora ao juiz proferir sentença declarando a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena (em relação ao crime de extorsão). Pedro irá continuar respondendo pelo delito de roubo, mas a pena pelo crime de extorsão já foi cumprida. Essa é a interpretação que é dada pelo STJ ao art. 90 do CP: Art. 90. Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. “Expirado o prazo do livramento condicional sem a sua suspensão ou prorrogação (art. 90 do CP), a pena é automaticamente extinta” (STJ. 5ª Turma. HC 279.405/SP, Rel. Min. Felix Fischer, DJe 27/11/2014). Conclusões:

  • se o réu cometeu crime durante a vigência do livramento condicional, não haverá a suspensão, prorrogação ou revogação automática do benefício;
  • em caso de prática de crime durante o período de prova, o juiz deverá determinar: 1) a suspensão do livramento condicional (caso o processo criminal pelo segundo delito ainda não tenha se encerrado) ou a sua revogação (caso já tenha sentença condenatória transitada em julgado);
  • se o juiz não suspender nem revogar expressamente o livramento condicional durante o período de prova, não poderá mais fazê-lo depois que esgotado esse prazo;
  • se o período de prova transcorrer sem decisão formal do juiz suspendendo ou revogando o livramento, considera-se que houve o cumprimento integral da pena, não havendo outra solução a não ser reconhecer a extinção da punibilidade;
  • logo, a ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena;
  • decorrido o período de prova do livramento condicional sem que seja proferido uma decisão formal e expressa de suspensão ou revogação do benefício, a pena deve ser extinta, nos termos do art. 90 do CP.
  • Vale ressaltar que o STF possui o mesmo entendimento que é manifestado na súmula: (…) À luz do disposto no art. 86, I, do Código Penal e no art. 145 da Lei das Execuções Penais, se, durante o cumprimento do benefício, o liberado cometer outra infração penal, o juiz poderá ordenar a sua prisão, suspendendo o curso do livramento condicional, cuja revogação, entretanto, aguardará a conclusão do novo processo instaurado. 3. A suspensão do livramento condicional não é automática. Pelo contrário, deve ser expressa, por decisão fundamentada, para se aguardar a apuração da nova infração penal cometida durante o período de prova, e, então, se o caso, revogar o benefício. Precedente. 4. Decorrido o prazo do período de prova sem ter havido a suspensão cautelar do benefício, tampouco sua revogação, extingue-se a pena privativa de liberdade. Precedentes. 5. Ordem concedida, para reconhecer a extinção da pena privativa de liberdade imposta ao paciente quanto ao primeiro crime cometido. STF. 1ª Turma. HC 119938, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 03/06/2014. NOVIDADE LEGISLATIVA (2019) LEI 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME) – ALTERAÇÕES NO CÓDIGO PENAL LIVRAMENTO CONDICIONAL (ART. 83 DO CP) Pacote anticrime A Lei nº 13.964/2019 alterou o inciso III do art. 83 do Código Penal, que trata sobre os requisitos para a concessão do livramento condicional. Veja: CÓDIGO PENAL Antes da Lei 13.964/2019 ATUALMENTE Art. 83. O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (…) Art. 83. O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: (…) III – comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto; III – comprovado: a) bom comportamento durante a execução da pena; b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses ; c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; Com essa alteração operada pela Lei nº 13.964/2019, a falta grave passou a interromper o prazo para obtenção do livramento condicional? A Lei nº 13.964/2019 fez com que o entendimento da súmula 441 do STJ fique superado? Não. A súmula 441 do STJ continua válida. Praticada a falta grave, o apenado terá que aguardar 12 meses para poder gozar do livramento condicional. O prazo do art. 83, I, do CP, contudo, não é interrompido (não é “zerado”). Essa é a lição de Rogério Sanches: “A falta grave interrompe o prazo para o livramento? Não. Embora o cometimento de falta grave interrompa o prazo para a progressão de regime (Súmula 534 STJ), não o faz para fins de concessão de livramento condicional, pois não há previsão legal a esse respeito. Nesse sentido é a súmula nº 441 do STJ, cujo conteúdo não é incompatível com a regra imposta pela Lei 13.964/19. Embora o condenado não possa obter o livramento se houver cometido falta grave nos doze meses anteriores à sua pretensão, o prazo do benefício não volta a correr do começo quando cometida a infração. Praticada a falta grave, nos 12 meses seguintes o reeducando não pode ser beneficiado com a liberdade antecipada, mesmo que cumpra seu requisito temporal. O prazo de 12 meses, aliás, coincide com o prazo da reabilitação da falta grave, hoje previsto na maioria dos regimentos internos das unidades prisionais dos vários estados brasileiros.” ( Pacote anticrime. Lei 13.964/2019. Salvador: Juspodivm, 2020, p. 32). Consequências decorrentes da prática de falta grave: EXECUÇÃO PENAL Consequências decorrentes da prática de FALTA GRAVE: Atrapalha Não interfere

  • PROGRESSÃO: interrompe o prazo para a progressão de regime.
  • REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.
  • SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.
  • TRABALHO EXTERNO: revogação do trabalho externo.
  • REMIÇÃO: revoga até 1/3 do tempo remido.
  • RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.
  • DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.
  • ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.
  • INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: a prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto (Súmula 535-STJ). A concessão de comutação de pena ou indulto deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial.
  • SAÍDA TEMPORÁRIA E TRABALHO EXTERNO (requisito objetivo): a prática de falta grave durante o cumprimento da pena não acarreta a alteração da data-base para fins de saída temporária e trabalho externo.
  • LIVRAMENTO CONDICIONAL: para ter direito ao benefício o réu não pode ter cometido falta grave nos últimos 12 meses. Por outro lado, a falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional (Súmula 441-STJ).