Enunciado
Súmula 451-STF: A competência especial por prerrogativa de função não se estende ao crime cometido após a cessação definitiva do exercício funcional.
- Aprovada em 01/10/1964, DJ 08/10/1964.
- Importante.
Comentários
Em março de 2025, o STF promoveu importante mudança jurisprudencial no tema foro por prerrogativa de função ao decidir que: A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício. STF. Plenário. HC 232.627/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 12/03/2025 (Info 1168). Com essa decisão, o STF retornou ao sistema da contemporaneidade, anteriormente consolidado na Súmula 394, estabelecendo que a competência especial para julgar crimes funcionais se mantém mesmo após o término do exercício do cargo. Na prática, isso significa que autoridades com prerrogativa de foro que cometam crimes durante o mandato e em razão das funções continuarão sendo julgadas pelo tribunal competente (STF ou outro tribunal), ainda que posteriormente deixem o cargo por qualquer motivo (renúncia, não reeleição, cassação ou aposentadoria). Vale ressaltar, contudo, que a Súmula 451 do STF permanece válida e aplicável. A decisão do STF no HC 232.627/DF não afeta a Súmula 451 do STF: Não há qualquer conflito entre a tese fixada em 2025 e a Súmula 451, pois tratam de situações temporais distintas.
- Súmula 451-STF: continua válida para crimes praticados
- HC 232.627/DF: trata de crimes praticados durante o exercício do cargo, mas julgados após a saída.
após o fim do exercício do cargo. Nesses casos, não há prerrogativa de foro.
Em síntese: quem comete crime funcional durante o mandato será julgado pelo tribunal competente mesmo depois de deixar o cargo (HC 232.627/2025), mas quem comete crime após já ter deixado o cargo será julgado pela primeira instância, sem foro por prerrogativa de função (Súmula 451-STF).