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Súmula 704-STF

STF Súmula 704 Direito processual penal Foro por prerrogativa de funcao Válida

Enunciado oficial Fonte: STF

Súmula 704-STF: Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados.

  • Importante.

Explicação rápida

Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.

Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STF sobre Direito processual penal. Na prática, ela orienta que Não viola as garantias do juiz natural, da ampla defesa e do devido processo legal a atração por continência ou conexão do processo do co-réu ao foro por prerrogativa de função de um dos denunciados. Importante. Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.

Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa

Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.

Exemplo: Rafael e Miguel são Desembargadores e estão respondendo a uma ação penal no STJ (art. 105, I, “a”, da CF/88) por crime que teriam praticado conjuntamente. Rafael se aposenta. Com a aposentadoria, cessa o foro por prerrogativa de função? Sim. O foro especial por prerrogativa de função não se estende a magistrados aposentados. Assim, após se aposentar, o magistrado (seja ele juiz, Desembargador, Ministro) perde o direito ao foro por prerrogativa de função, mesmo que o fato delituoso tenha ocorrido quando ele ainda era magistrado. Assim, deverá ser julgado pela 1ª instância (STF. Plenário. RE 549560/CE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 22/3/2012. Info 659). Neste caso, mesmo com a aposentadoria de um dos réus, o STJ poderá se dizer competente e continuar a julgar os dois? Sim. A regra geral é a de que, cessando o exercício do cargo com a aposentadoria, haja um desmembramento dos processos e o réu que perdeu o foro por prerrogativa de função seja julgado pela 1ª instância. No entanto, excepcionalmente, o Tribunal pode reconhecer que existe conexão entre os fatos e entender que será útil ao deslinde da causa que os dois réus continuem a ser julgados conjuntamente. Neste caso, não haverá desmembramento e o réu sem foro privativo será julgado também no Tribunal juntamente com o réu que tem foro por prerrogativa de função. Quem decide se haverá o julgamento conjunto ou o desmembramento? É o próprio Tribunal competente para a causa (em nosso exemplo, o STJ). A decisão pela manutenção da unidade de julgamento ou pelo desmembramento da ação penal é do Tribunal competente para julgar a autoridade e esta escolha está sujeita a questões de conveniência e oportunidade. Se o réu que não tem foro por prerrogativa de função for julgado pelo Tribunal, isso não irá ofender o princípio do juiz natural? Em nosso exemplo, o fato de João, mesmo não sendo mais autoridade, ser julgado pelo STJ, não ofende a Constituição Federal? Não. Este é o teor da Súmula 704 do STF. Plus – atualização O STF fixou a nova tese que rege o julgamento de autoridades com foro por prerrogativa de função: A prerrogativa de foro para julgamento de crimes praticados no cargo e em razão das funções subsiste mesmo após o afastamento do cargo, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados depois de cessado seu exercício. STF. Plenário. HC 232.627, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 11/03/2025. A tese ora fixada é muito parecida com o texto da Súmula 394, de 1964, que foi cancelada pelo STF em 1999. A súmula dizia: “Cometido o crime durante o exercício funcional, prevalece a competência especial por prerrogativa de função, ainda que o inquérito ou a ação penal sejam iniciados após a cessação daquele exercício.”.