OABeiros Newsletter

Súmula 676-STJ

STJ Súmula 676 Direito processual penal Prisao Válida

Enunciado oficial Fonte: STJ

Súmula 676-STJ: Em razão da Lei n. 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva. STJ. 3ª Seção.Aprovada em 11/12/2024, DJe de 17/12/2024(Info 837).

Explicação rápida

Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.

Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito processual penal. Na prática, ela orienta que Em razão da Lei n. 13.964/2019, não é mais possível ao juiz, de ofício, decretar ou converter prisão em flagrante em prisão preventiva. STJ. 3ª Seção.Aprovada em 11/12/2024, DJe de 17/12/2024(Info 837). Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.

Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa

Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.

(Im)possibilidade de conversão da prisão em flagrante em preventiva (ou temporária) de ofício pelo juiz Antes da Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), a jurisprudência entendia que o juizpoderia, de ofício , decretar a prisão do investigado ou do réu. Ocorre que a Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime) revogou os trechos do CPP que previam a possibilidade de decretação da prisão preventiva ex officio. Veja: Antes da Lei 13.964/2019 ATUALMENTE Art. 282. (…) § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. Art. 282. (…) § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício , se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.