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Súmula 667-STJ

STJ Súmula 667 Direito processual penal Suspensao condicional do processo Válida

Enunciado oficial Fonte: STJ

Súmula 667-STJ: Eventual aceitação de proposta de suspensão condicional do processo não prejudica a análise do pedido de trancamento de ação penal. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 18/4/2024 (Info 808).

Explicação rápida

Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.

Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito processual penal. Na prática, ela orienta que Eventual aceitação de proposta de suspensão condicional do processo não prejudica a análise do pedido de trancamento de ação penal. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 18/4/2024 (Info 808). Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.

Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa

Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.

REVISÃO SOBRE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO Suspensão condicional do processo Suspensão condicional do processo é:

  • um instituto despenalizador
  • ­- oferecido pelo MP ou querelante ao acusado ­- que tenha sido denunciado por crime cuja pena mínima seja igual ou inferior a 1 ano ­- e que não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime,

  • desde que presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).
  • Previsão legal A suspensão condicional do processo está prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95. No entanto, vale ressaltar que não se aplica apenas aos processos do juizado especial (infrações de menor potencial ofensivo), mas sim em todos aqueles cuja pena mínima seja igual ou inferior a 1 ano, podendo, portanto, a pena máxima ser superior a 2 anos. Requisitos Para que seja possível a proposta de suspensão condicional do processo é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) o réu deve estar sendo acusado por crime cuja pena mínima é igual ou inferior a 1 ano; 2) o réu não pode estar sendo processado ou ter sido condenado por outro crime; 3) devem estar presentes os demais requisitos que autorizam a suspensão condicional da pena, previstos no art. 77 do Código Penal. Trata-se da redação do art. 89 da Lei nº 9.099/95: Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). É constitucional a norma do art. 89 da Lei nº 9.099/95, que estabelece os requisitos para a concessão do benefício da suspensão condicional do processo, entre eles o de não responder o acusado por outros delitos. STF. 1ª Turma. AP 968/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 22/5/2018 (Info 903). STF. 2ª Turma. RHC 133945 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 21/06/2016. Observações quanto ao primeiro requisito:

  • Neste cálculo da pena, incluem-se eventuais qualificadoras, privilégios, causas de aumento e de diminuição.
  • Súmula 723-STF: “Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.”
  • Súmula 243-STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.
  • Aplica-se também nos casos em que a pena cominada for só de multa (STF HC 83.926) e também nas hipóteses em que a pessoa for acusada da prática de contravenção penal.
  • Aos crimes praticados com violência doméstica e familiar contra a mulher não é possível suspensão condicional do processo mesmo que a pena seja igual ou inferior a 1 ano.
  • Período de prova Caso o acusado aceite a proposta, o processo ficará suspenso, pelo prazo de 2 a 4 anos (período de prova), desde que ele aceite cumprir determinadas condições. Período de prova é, portanto, o prazo no qual o processo ficará suspenso, devendo o acusado cumprir as condições impostas neste lapso temporal. O período de prova é estabelecido na proposta de suspensão e varia de 2 até 4 anos. Condições impostas ao acusado O acusado que aceitar a proposta de suspensão condicional do processo deverá se submeter às condições impostas pela lei e a outras que podem ser fixadas pelo juízo. Condições legais a que o acusado deverá se submeter:

  • reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;
  • proibição de frequentar determinados lugares;
  • proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;
  • comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades;
  • não ser processado por outro crime ou contravenção.
  • Outras condições O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado (2º do art. 89). Não há óbice a que se estabeleçam, no prudente uso da faculdade judicial disposta no art. 89, § 2º, da Lei nº 9.099/95, obrigações equivalentes, do ponto de vista prático, a sanções penais (tais como a prestação de serviços comunitários ou a prestação pecuniária), mas que, para os fins do sursis processual, se apresentam tão somente como condições para sua incidência. STJ. 3ª Seção. REsp 1.498.034-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/11/2015 (recurso repetitivo) (Info 574). Cumprimento das condições impostas: extinção da punibilidade Imagine que o MP formulou proposta de suspensão condicional do processo, tendo ela sido aceita pelo acusado. Durante o período de prova, o réu cumpriu corretamente todas as condições impostas. O que acontecerá? O juiz irá proferir uma sentença declarando extinta a punibilidade do acusado (§ 5º do art. 89 da Lei nº 9.099/95). Descumprimento das condições impostas e revogação da suspensão O que acontece caso o réu descumpra alguma condição durante o período de prova? É possível que o benefício seja revogado? Sim. A Lei prevê que, em caso de descumprimento de alguma condição imposta, deverá haver a revogação do benefício. Dependendo da condição que foi descumprida, esta revogação pode ser obrigatória ou facultativa. Vejamos: Revogação obrigatória A suspensão será obrigatoriamente revogada se, no curso do prazo: a) o beneficiário vier a ser processado por outro crime; ou b) não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano. Revogação facultativa A suspensão poderá ser revogada pelo juiz se: a) o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou b) descumprir qualquer outra condição imposta. Essas causas de revogação obrigatória e facultativa estão previstas nos §§ 3º e 4º do art. 89 da Lei nº 9.099/95: Art. 89 (…) § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano. § 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta. EXPLICAÇÃO DA SÚMULA Imagine a seguinte situação hipotética: João foi denunciado pela prática do crime de descaminho (art. 334, caput, do CP). O juiz recebeu a denúncia e designou audiência. A defesa de Pedro impetrou habeas corpus no TRF pedindo o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. O habeas corpus ficou lá no TRF aguardando ser julgado. Antes que o writ fosse apreciado, chegou o dia da audiência. Como a pena mínima deste delito é igual a 1 ano, o MP ofereceu proposta de suspensão condicional do processo. João, acompanhado de seu advogado, aceitou a proposta pelo período de prova de 2 anos. Ocorre que havia um habeas corpus tramitando no TRF e que ainda não havia sido julgado. Diante disso, indaga-se: com a suspensão condicional do processo, o habeas corpus que estava pendente fica prejudicado ou o TRF deverá julgá-lo mesmo assim? O Tribunal deverá julgar o habeas corpus. O fato de o denunciado ter aceitado a proposta de suspensão condicional do processo formulada pelo Ministério Público (art. 89 da Lei nº 9.099/95) não constitui empecilho para que seja proposto e julgado habeas corpus em seu favor, no qual se pede o trancamento da ação penal. Isso porque o réu que está cumprindo suspensão condicional do processo fica em liberdade, mas ao mesmo tempo terá que cumprir determinadas condições impostas pela lei e pelo juiz e, se desrespeitá-las, o curso do processo penal retomará. Logo, ele tem legitimidade e interesse de ver o HC ser julgado para extinguir de vez o processo. É a posição consolidada na jurisprudência: A homologação de suspensão condicional do processo não torna prejudicado o pedido de trancamento da ação penal, considerando que se o indivíduo descumprir as condições impostas, a ação penal pode ser retomada. STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC n. 117.540/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 19/5/2020. STJ. 6ª Turma. RHC n. 102.202/PA, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 9/4/2019. Essa é também a opinião da doutrina majoritária: “Habeas corpus e suspensão condicional do processo: inexiste qualquer incompatibilidade para o ingresso de habeas corpus contra processo suspenso em razão do benefício previsto no art. 89 desta Lei. O denunciado pode aceitar a suspensão condicional do processo por reputar mais favorável naquele momento, mas resolver discutir fatores relevantes, como a materialidade do delito, em habeas corpus. Se este for concedido, tranca-se a ação, finalizando, de imediato, a suspensão condicional do processo, que não deixa de ser um gravame ao benefíciário, pois há regras a respeitar.” (NUCCI, Guilherme de Souza. Leis Penais e Processuais Comentadas. 5ª ed. São Paulo: RT, 2008, p. 819). Em suma: Súmula 667-STJ: Eventual aceitação de proposta de suspensão condicional do processo não prejudica a análise do pedido de trancamento de ação penal. STJ. 3ª Seção. Aprovada em 18/4/2024 (Info 808).