Enunciado oficial Fonte: STJ
Súmula 330-STJ: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.
- Polêmica.
- O STF possui julgados em sentido contrário a essa súmula, ou seja, afirmando que “é indispensável a defesa prévia nas hipóteses do art. 514 do Código de Processo Penal, mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito policial” (HC 110361, j. em 05/06/2012). Veja também: STF HC 110361.
- Apesar disso, o STJ continua aplicando normalmente o entendimento sumulado. Nesse sentido: HC 173.864/SP, julgado em 03/03/2015.
Explicação rápida
Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.
Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito processual penal. Na prática, ela orienta que É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial. Polêmica. O STF possui julgados em sentido contrário a essa súmula, ou seja, afirmando que “é indispensável a defesa prévia nas hipóteses do art. 514 do Código de Processo Penal, mesmo quando a de… Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.
Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa
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O procedimento especial previsto nos arts. 513 a 518 do CPP trata dos crimes previstos nos arts. 312 a 326 do Código Penal (crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral) . “Portanto, o simples fato de se tratar de acusado que ostente a condição de funcionário público não atrai a incidência do art. 514 do CPP” – na lição de Renato Brasileiro de Lima (Súmulas criminais do STF e do STJ comentadas, 2020, p. 399). Capítulo II – Do processo e do julgamento dos crimes de responsabilidade dos funcionários públicos Art. 513. Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas. Art. 514. Nos crimes afiançáveis, estando a denúncia ou queixa em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a notificação do acusado, para responder por escrito, dentro do prazo de quinze dias. Parágrafo único. Se não for conhecida a residência do acusado, ou este se achar fora da jurisdição do juiz, ser-lhe-á nomeado defensor, a quem caberá apresentar a resposta preliminar. Art. 515. No caso previsto no artigo anterior, durante o prazo concedido para a resposta, os autos permanecerão em cartório, onde poderão ser examinados pelo acusado ou por seu defensor. Parágrafo único. A resposta poderá ser instruída com documentos e justificações. Art. 516. O juiz rejeitará a queixa ou denúncia, em despacho fundamentado, se convencido, pela resposta do acusado ou do seu defensor, da inexistência do crime ou da improcedência da ação. Art. 517. Recebida a denúncia ou a queixa, será o acusado citado, na forma estabelecida no Capítulo I do Título X do Livro I. Art. 518. Na instrução criminal e nos demais termos do processo, observar-se-á o disposto nos Capítulos I e III, Título I, deste Livro. O procedimento especial (arts. 513 a 518 do CPP) é aplicado para quais crimes? É aplicado para os crimes funcionais AFIANÇÁVEIS. Para os crimes funcionais INAFIANÇÁVEIS, aplica-se o procedimento comum ordinário. E se o funcionário público possuir prerrogativa de função? Aplica-se o procedimento da Lei 8.038/90 (procedimento dos crimes de competência originária), e não o procedimento especial previsto nos arts. 513 a 518 do CPP. Crimes de abuso de autoridade com pena máxima não superior a dois anos (Lei 13.869/2019) Seguem o rito do Juizado Especial Criminal, nos termos das Leis 9.099/1995 e 10.259/2001. Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. Crimes de abuso de autoridade com pena máxima superior a dois anos (Lei 13.869/2019) O rito a ser seguido para esses casos seria o ordinário comum (art. 394 e seguintes do CPP) ou o art. 513 e seguintes do CPP? A doutrina adotou a corrente de que o rito do art. 513 e seguintes do CPP é a posição mais acertada, pois o crime de abuso de autoridade é um ato de corrupção lato sensu e um crime funcional, de modo que sem a condição de agente público ele não se consuma, como ensina Renato Brasileiro de Lima (Súmulas criminais do STF e do STJ comentadas, 2020, p. 400): Não parece haver nenhuma diferença ontológica entre crimes como peculato, corrupção passiva, prevaricação, previstos entre os arts. 312 e 326 do CPP, e aqueles previstos na nova Lei de Abuso de Autoridade: todos são crimes próprios, funcionais, nos quais a condição de agente público é inerente a prática do crime e atentam contra os mesmos bens jurídicos — Administração Pública e, a depender do delito, patrimônio, honra, liberdade individual etc. —, daí por que não se pode dispensar a eles tratamento diverso, sob pena de odiosa violação ao princípio da isonomia. No mais, o próprio art. 39 da Lei 13.869/2019 determina a aplicação subsidiária do CPP aos crimes de abuso de autoridade. Art. 39. Aplicam-se ao processo e ao julgamento dos delitos previstos nesta Lei, no que couber, as disposições do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), e da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Seguindo essa mesma linha, aliás, vemos o enunciado 24 do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais dos Ministérios Públicos dos Estados e da União (CNPG) e do Grupo Nacional de Coordenadores de Centro de Apoio Criminal (GNCCRIM): “Os crimes de abuso de autoridade com pena máxima superior a dois anos, salvo no caso de foro por prerrogativa de função, são processados pelo rito dos crimes funcionais, observando-se a defesa preliminar do art. 514 do CPP” ( https://bit.ly/3e0gkOy ). Dispensabilidade do inquérito policial Conforme o art. 513 do CPP, a denúncia ou queixa pode ser oferecida sem o inquérito policial , desde que instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas. Art. 513. Os crimes de responsabilidade dos funcionários públicos, cujo processo e julgamento competirão aos juízes de direito, a queixa ou a denúncia será instruída com documentos ou justificação que façam presumir a existência do delito ou com declaração fundamentada da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas. No caso de denúncia ou queixa apresentada com base em inquérito policial, será dispensada a defesa preliminar (art. 514 do CPP)? STJ (Sim) STF (Não) Súmula 330-STJ : É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial. “É indispensável a defesa prévia nas hipóteses do art. 514 do Código de Processo Penal, mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito policial” (HC 110361, j. em 05/06/2012). Veja também: STF HC 110361. Apesar dos julgados do STF, o STJ continua aplicando normalmente o entendimento sumulado. Nesse sentido: HC 173.864/SP, julgado em 03/03/2015. Para conhecer os pormenores do entendimento do STJ: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PECULATO. CRIME PRATICADO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO. ART. 514 DO CPP. Não OBSERVÂNCIA. AÇÃO PENAL PRECEDIDA DE INQUÉRITO POLICIAL. SÚMULA N. 330 DO STJ. PREJUÍZO Não DEMONSTRADO. MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL Não EVIDENCIADO. RECURSO Não PROVIDO. 1. A notificação do funcionário público, nos termos do art. 514 do Código de Processo Penal, não é necessária quando a ação penal for precedida de inquérito policial. Súmula n. 330 do STJ. 2. O Supremo Tribunal Federal, muito embora tenha proferido julgados em sentido diverso, assentou o entendimento de que o vício de procedimento deve ser suscitado em momento oportuno e exige a demonstração de prejuízo concreto à parte, consoante a exegese do art. 563 do CPP, o que não ocorreu na espécie. 3. Recurso ordinário não provido.