Enunciado oficial Fonte: STJ
Súmula 622-STJ: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial. STJ. 1ª Seção.Aprovada em 12/12/2018, DJe 17/12/2018.
Explicação rápida
Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.
Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito tributario. Na prática, ela orienta que A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo pr… Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.
Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa
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Fato gerador e obrigação tributária O contribuinte realiza o fato gerador do tributo (exs.: adquire renda, faz uma doação, chega no dia 01/01 sendo proprietário de um bem imóvel etc.). Quando o contribuinte realiza o fato gerador, torna-se sujeito passivo de uma obrigação tributária principal, ou seja, passa a ter a obrigação de pagar o tributo. Constituição do crédito tributário Diante dessa situação, o Fisco irá praticar um ato chamado de “lançamento tributário”. O lançamento é, portanto, o ato por meio do qual o Auditor Fiscal constata que ocorreu um fato gerador de tributo. Ele, então, identifica quem é o sujeito passivo (contribuinte), calcula o quanto do tributo é devido (aplicando a alíquota sobre a base de cálculo) e inclui também a multa (se for o caso). O crédito tributário é constituído (nasce) com um ato do Fisco chamado de “lançamento”. O lançamento confere exigibilidade à obrigação tributária. Com o lançamento, a obrigação tributária transforma-se em crédito tributário. Só depois que a obrigação tributária se transforme em crédito tributário é que ela se torna líquida e exigível e poderá ser executada. O Fisco possui, no entanto, um prazo para efetuar o lançamento. Se não fizer no prazo, haverá decadência. Decadência A decadência é, portanto, a perda do direito que o Fisco possui de fazer o lançamento em virtude de essa providência não ter sido feita no prazo de 5 anos. A decadência está prevista no art. 173 do CTN: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado. Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento. Auto de infração Auto de infração, normalmente conhecido pela sigla “AI”, é um procedimento administrativo realizado pelo Fisco caso constate alguma infração à legislação tributária. Trata-se de uma forma de lançamento de ofício. Notificação do auto de infração Imagine que a empresa “X” deixou de pagar um tributo federal, que venceu em setembro/2000. Vale ressaltar que esse tributo era sujeito a lançamento de ofício. Isso significa que a Receita Federal tinha 5 anos para fazer esse lançamento, iniciando-se o prazo em 1º de janeiro de 2001, conforme prevê o art. 173 do CTN: Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados: I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; Em outras palavras, em 01/01/2001 iniciou o prazo decadencial para que a Fazenda Pública fizesse o lançamento do tributo. Esse prazo se encerraria em 01/01/2006. Assim, se o Fisco não fizesse o lançamento até essa data (01/01/2006), haveria a decadência, que é uma causa de extinção do crédito tributário (art. 156, V, do CTN). Suponhamos, contudo, que o Fisco lavrou o auto de infração em 05/12/2005. No entanto, o Fisco terá ainda que notificar a empresa contribuinte sobre esse auto de infração. Notificação do lançamento Após o Fisco realizar o lançamento, ele precisa comunicar que fez isso ao sujeito passivo para que este possa pagar o tributo ou impugná-lo, caso não concorde com o que está sendo cobrado. “É a notificação que confere efeitos ao lançamento realizado, pois antes daquela não se conta prazo para pagamento ou impugnação.” (ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado . 10ª ed., São Paulo: Método, 2016, p. 377). Voltando ao nosso exemplo Imaginemos que a notificação do auto de infração ocorreu em 10/12/2005. Repare que, por pouco, o Fisco não ultrapassa o prazo de 5 anos para lançar. Se ele tivesse ultrapassado, teria havido a decadência. A notificação do contribuinte perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário. Com a notificação da empresa contribuinte sobre o auto de infração, termina a contagem da decadência, ou seja, o Fisco cumpriu o seu poder-dever de lançar. Essa é a primeira parte da Súmula 622: “A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; (…)” Possibilidade de impugnação administrativa O sujeito passivo, depois de receber a notificação do auto de infração, terá um prazo (normalmente de 30 dias), ao final do qual poderá adotar uma de três opções: a) pagar; b) fazer a impugnação administrativa; c) ficar inerte. Assim, o contribuinte receberá a notificação do auto de infração, que terá um texto mais ou menos assim: “Fica o autuado intimado do conteúdo deste auto de infração para efetuar o pagamento ou apresentar impugnação, no prazo de 30 dias, na forma da Lei XXX”. Pagamento Se o contribuinte pagou, fica extinto o crédito tributário (art. 156, I, do CTN). Impugnação Se o contribuinte impugnou, esta impugnação será julgada em âmbito administrativo.
- Se a impugnação for julgada
- Se a impugnação for julgada
procedente (contribuinte tem razão): o lançamento que foi realizado será desconstituído (ex: contribuinte não praticou o fato gerador) ou alterado (ex: Fisco calculou o valor errado).
improcedente (contribuinte não tem razão) e não couber mais recurso (houve o julgamento definitivo na esfera administrativa): neste caso, a Administração Tributária deverá notificar o contribuinte sobre a decisão. No âmbito federal, depois que o contribuinte é notificado de que “perdeu” por decisão definitiva, ele ainda terá um prazo de 30 dias concedido pela Administração para pagamento voluntário. Isso está previsto no art. 43 c/c art. 21 do Decreto 70.235/72: Art. 43. A decisão definitiva contrária ao sujeito passivo será cumprida no prazo para cobrança amigável fixado no artigo 21, aplicando-se, no caso de descumprimento, o disposto no § 3º do mesmo artigo. Art. 21. Não sendo cumprida nem impugnada a exigência, a autoridade preparadora declarará a revelia, permanecendo o processo no órgão preparador, pelo prazo de trinta dias , para cobrança amigável. (…) § 3º Esgotado o prazo de cobrança amigável sem que tenha sido pago o crédito tributário, o órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor remisso e encaminhará o processo à autoridade competente para promover a cobrança executiva. Assim, com a notificação do contribuinte de que houve o julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário (30 dias), só resta agora ao Fisco executar judicialmente o crédito. Começa, então, o prazo prescricional para a Fazenda ajuizar a execução fiscal. Inércia Passado o prazo de 30 dias sem que o contribuinte tenha pagado nem impugnado: começa o prazo prescricional para o Fisco ajuizar a execução fiscal. Assim, esgotado o prazo para impugnar ou pagar, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial do crédito tributário. Segunda parte da súmula A segunda parte da súmula trata, portanto, do caso em que a impugnação é julgada improcedente ou da hipótese na qual o contribuinte fica inerte. Veja: (…) exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.