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Súmula 350-STJ

STJ Súmula 350 Direito tributario ICMS Válida

Enunciado oficial Fonte: STJ

Súmula 350-STJ: O ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de telefone celular.

  • Válida.

Explicação rápida

Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.

Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito tributario. Na prática, ela orienta que O ICMS não incide sobre o serviço de habilitação de telefone celular. Válida. Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.

Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa

Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.

No mesmo sentido: STF. RE 572020/DF, j. em 6/2/2014. Segundo entendimento consolidado do STJ e do STF, a prestação de serviços conexos ao de comunicação (que são preparatórios, acessórios ou intermediários da comunicação) não se confunde com a prestação da atividade fim — processo de transmissão (emissão ou recepção) de informações de qualquer natureza —, esta sim, passível de incidência do ICMS. O serviço de habilitação de celular configura atividade preparatória ao serviço de comunicação e, portanto, não sujeita à incidência do ICMS. Vale ressaltar que a própria Lei Geral de Telecomunicações prevê que o serviço de habilitação de telefonia móvel não é atividade-fim, mas sim atividade-meio para o serviço de comunicação. Assim, no ato de habilitação, não ocorre qualquer serviço efetivo de telecomunicação, sendo apenas disponibilizado o celular para se permitir a sua utilização pelo usuário. Sendo atividade-meio, a habilitação não pode ser enquadrada como serviço de comunicação prevista no art. 2º, III, da LC 87/1996.