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Súmula 509-STJ

STJ Súmula 509 Direito tributario ICMS Válida

Enunciado oficial Fonte: STJ

Súmula 509-STJ: É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.

  • Importante.

Explicação rápida

Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.

Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito tributario. Na prática, ela orienta que É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda. Importante. Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.

Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa

Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.

Imagine a seguinte situação hipotética: a distribuidora “A” comprou diversas mercadorias da empresa “X” e depois as revendeu. Por força do princípio da não-cumulatividade, a distribuidora “A” registrou como crédito o valor que a empresa “X” teria pago de ICMS ao vender-lhe as mercadorias. Esse crédito foi utilizado pela distribuidora para abater o valor de ICMS que teria que pagar ao revender as mercadorias. Ocorre que, posteriormente, as notas fiscais emitidas pela empresa “X” (vendedora) foram declaradas inidôneas pela Receita estadual. Diante disso, o Fisco, com base no art. 23 da LC 87/96, cobrou o valor que a distribuidora “A” utilizou como crédito decorrente da aquisição das mercadorias. Veja o dispositivo legal: Art. 23. O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação. Agiu de maneira correta o Fisco estadual? Não. Segundo a jurisprudência do STJ, o comerciante que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) tenha sido, posteriormente, declarada inidônea, é considerado terceiro de boa-fé, o que autoriza o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, desde que demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada (em observância ao disposto no art. 136, do CTN). O ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação. Assim, somente se a distribuidora comprasse os produtos após a declaração de inidoneidade é que não poderia ser feito o creditamento do ICMS. (…) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que o adquirente de boa-fé não pode ser responsabilizado pela inidoneidade de notas fiscais emitidas pela empresa vendedora. Nesse caso, é possível o aproveitamento de crédito de ICMS relativo às referidas notas fiscais. Todavia, para tanto, é necessário que o contribuinte demonstre, pelos registros contábeis, que a operação de compra e venda efetivamente se realizou, incumbindo-lhe, portanto, o ônus da prova. (…) STJ. 1ª Turma. EDcl nos EDcl no REsp 623.335/PR, Rel. Min. Denise Arruda, julgado em 11/03/2008.