Enunciado
Súmula 671-STJ: Não incide o IPI quando sobrevém furto ou roubo do produto industrializado após sua saída do estabelecimento industrial ou equiparado e antes de sua entrega ao adquirente. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 20/06/2024, DJe 24/06/2024 (Info 817).
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IPI IPI é a sigla para Imposto sobre Produtos Industrializados. Trata-se de um tributo federal e que incide sobre a produção e a circulação de produtos industrializados. O IPI foi instituído por meio da Lei nº 4.502/64. Fato gerador do IPI Segundo o art. 46 do CTN, o IPI possui três fatos geradores: I – o desembaraço aduaneiro do produto industrializado, quando de procedência estrangeira; II – a saída do produto industrializado do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial; III – a arrematação do produto industrializado, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão. Imagine agora a seguinte situação hipotética: A “Souza Cruz”, indústria de tabaco, produziu 2 mil cigarros e os vendeu para o distribuidor “BB”. O caminhão saiu da fábrica levando os cigarros que seriam entregues na distribuidora. Ocorre que o veículo foi abordado por assaltantes armados que roubaram toda a carga. Apesar disso, a Receita Federal fez o lançamento tributário cobrando o IPI referente aos 2 mil cigarros produzidos. A empresa ingressou, então, com ação ordinária pedindo a anulação do lançamento e, consequentemente, do crédito tributário ao argumento de que não houve o fato gerador. O pedido da indústria é acolhido pela jurisprudência do STJ? Sim. Não deve incidir IPI sobre a venda de produtos, na hipótese de roubo ou furto da mercadoria, antes da entrega ao comprador. Isso porque, neste caso, como não foi concluída a operação mercantil, não ficou configurado o fato gerador. STJ. 1ª Seção. EREsp 734.403-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14/11/2018 (Info 638). Se ocorre o roubo ou furto da mercadoria após a sua saída do estabelecimento do fabricante, a operação mercantil não se concretiza, não havendo proveito econômico para o fabricante sobre o qual deve incidir o tributo. Logo, não se configura o fato gerador do IPI. Assim, só cabe o IPI se o produto industrializado sai do estabelecimento do fabricante e se há a sua entrega ao adquirente, com a transferência da propriedade do bem. Nesse momento, a operação passa a ser dotada de relevância econômica capaz de merecer tributação. (…) 4. O fato gerador do IPI não é a saída do produto do estabelecimento industrial ou a ele equiparado. Esse é apenas o momento temporal da hipótese de incidência, cujo aspecto material consiste na realização de operações que transfiram a propriedade ou posse de produtos industrializados. 5. Não se pode confundir o momento temporal do fato gerador com o próprio fato gerador, que consiste na realização de operações que transfiram a propriedade ou posse de produtos industrializados. 6. A antecipação do elemento temporal criada por ficção legal não torna definitiva a ocorrência do fato gerador, que é presumida e pode ser contraposta em caso de furto, roubo, perecimento da coisa ou desistência do comprador. 7. A obrigação tributária nascida com a saída do produto do estabelecimento industrial para entrega futura ao comprador, portanto, com tradição diferida no tempo, está sujeita a condição resolutória, não sendo definitiva nos termos dos arts. 116, II, e 117 do CTN. Não há razão para tratar, de forma diferenciada, a desistência do comprador e o furto ou o roubo da mercadoria, dado que em todos eles a realização do negócio jurídico base foi frustrada. (…) 10. O furto de mercadorias antes da entrega ao comprador faz desaparecer a grandeza econômica sobre a qual deve incidir o tributo. Em outras palavras, não se concretizando o negócio jurídico, por furto ou roubo da mercadoria negociada, já não se avista o elemento signo de capacidade contributiva, de modo que o ônus tributário será absorvido não pela riqueza advinda da própria operação tributada, mas pelo patrimônio e por rendas outras do contribuinte que não se relacionam especificamente com o negócio jurídico que deu causa à tributação, em clara ofensa ao princípio do não confisco. (…) STJ. 2ª Turma. REsp 1203236/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/06/2012.