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Súmula 524-STJ

STJ Súmula 524 Direito tributario ISS Válida

Enunciado oficial Fonte: STJ

Súmula 524-STJ: No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra.

  • Aprovada em 22/04/2015, DJe 27/04/2015.
  • Válida.

Explicação rápida

Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.

Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito tributario. Na prática, ela orienta que No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação, devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de ob… Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.

Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa

Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.

ISSQN O ISSQN (ou simplesmente ISS) significa imposto sobre serviços. Trata-se de um tributo de competência dos Municípios. As normas gerais sobre esse imposto estão previstas na Lei Complementar nacional 116/2003. Fato gerador O ISS incide sobre todo e qualquer serviço, desde que cumpridas duas condições: a) A relação dos serviços sobre as quais incide o imposto deve estar prevista em lei complementar nacional (atualmente a Lei Complementar 116/03). b) Não incide sobre serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação (que são objeto de ICMS). Veja o que diz o art. 1º da LC 116/2003: Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador. Alíquota A alíquota máxima do ISS é de 5% (art. 8º da LC 116/2003). Base de cálculo A base de cálculo do ISS é o PREÇO DO SERVIÇO, ou seja, o valor pago pelo tomador do serviço ao prestador como contraprestação pela utilidade oferecida. Assim, o valor que o contribuinte irá pagar é de 5% sobre o preço do serviço prestado (no caso de AL máxima). Serviço desempenhado por sociedade empresária de trabalho temporário Existem duas espécies de empresas que trabalham oferecendo serviços de mão de obra temporária: 1) Intermediária (mera agenciadora) 2) Prestadora do próprio serviço (fornecedora de mão de obra) São as empresas que atuam como mera intermediária entre o contratante da mão de obra e o trabalhador que está querendo ser colocado no mercado de trabalho. São as empresas que possuem funcionários contratados e cedem esses para que trabalhem temporariamente para os tomadores do serviço. Está regida pela Lei n. ° 6.019/74. Aqui, a empresa é mera agenciadora. Ela irá apresentar os trabalhadores aos interessados. Ela procura empregados segundo o perfil desejado pelas empresas tomadoras do serviço. Aqui, a empresa, além de ser agenciadora do serviço de trabalho temporário, ela fica responsável por contratar, em nome próprio, os trabalhadores que irão laborar para os respectivos tomadores. Não é a ela quem irá pagar os salários e encargos sociais, mas sim o tomador do serviço. É ela quem irá pagar os salários e encargos sociais dos trabalhadores. Os trabalhadores não mantêm vínculo empregatício com ela. Os trabalhadores mantêm vínculo empregatício com ela e é como se fossem “alugados” para trabalhar no tomador de serviços. A empresa paga ISS porque esse serviço está listado no anexo da LC 116/2003: 17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. A empresa paga ISS porque esse serviço também está listado no anexo da LC 116/2003: 17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. Feitos esses esclarecimentos, imagine a seguinte situação: “ABC Recursos Humanos LTDA” é uma sociedade empresária de mão de obra temporária. A empresa “ABC” foi contratada pela indústria “XXX”, que estava precisando de 10 pessoas para fazer a limpeza da fábrica durante três meses em que houve um período de grande produção. O valor recebido pela “ABC” a título de “taxa de agenciamento” (renda auferida pela “ABC” com a prestação do serviço) foi R$ 20 mil. O valor dos salários e encargos sociais dos 10 trabalhadores foi de R$ 100 mil. Qual será a base de cálculo do ISS nesse caso: apenas o valor da taxa de agenciamento (R$ 20 mil)? Ou o valor da taxa de agenciamento mais a quantia paga a título de salários e encargos sociais (R$ 120 mil)? Depende. Será necessário analisar a natureza do serviço efetivamente prestado pela empresa “ABC”: 1) Se ela for apenas intermediária ( mera agenciadora ): a base de cálculo será apenas o valor da taxa de agenciamento; 2) Se ela for a prestadora do próprio serviço (fornecedora de mão de obra) : a base de cálculo será a taxa de agenciamento e também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados. Súmula 524-STJ O enunciado 524 do STJ espelha a distinção acima exposta, podendo ser dividido em duas partes. Veja: No tocante à base de cálculo, o ISSQN incide:

  • apenas sobre a taxa de agenciamento quando o serviço prestado por sociedade empresária de trabalho temporário for de intermediação
  • (mera agenciadora) ,

  • devendo, entretanto, englobar também os valores dos salários e encargos sociais dos trabalhadores por ela contratados nas hipóteses de fornecimento de mão de obra
  • (fornecedora de mão de obra) .