Enunciado
Súmula 730-STF: A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, c, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.
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Imunidade tributária consiste na determinação de que certas atividades, rendas, bens ou pessoas não poderão sofrer a incidência de tributos. Trata-se de uma dispensa constitucional de tributo. A imunidade é uma limitação ao poder de tributar, sendo sempre prevista na própria CF. O art. 150, VI, da CF/88 prevê que as instituições de assistência social, sem fins lucrativos, e que atendam os requisitos previstos na lei gozam de imunidade tributária quanto aos impostos. Em outras palavras, essas instituições de assistência social não pagam impostos. Vejamos a redação do dispositivo constitucional: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI – instituir impostos sobre: c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; As entidades de previdência privada alegaram que tinham direito a essa imunidade porque poderiam ser enquadradas como “entidades de assistência social”, considerando que auxiliam o Estado no desempenho da “previdência social”. O que o STF entendeu sobre isso? O STF afirmou que a análise do tema deveria ser dividida da seguinte forma: As entidades de previdência privada podem ser: ABERTAS FECHADAS São acessíveis a qualquer pessoa que as queira contratar para fazer um plano de previdência privada. Ex: previdência privada do Banco Bradesco, do Banco Itaú etc. São mantidas por grandes empresas ou grupos de empresa para oferecer planos de previdência privada aos seus funcionários. Essas entidades são normalmente chamadas de “fundos de pensão” e não possuem finalidade lucrativa. Essas entidades fechadas podem ser: b.1) com contribuição do beneficiário : o beneficiário paga uma parte e a empresa (chamada de “patrocinador”) paga o restante para a formação do fundo. Ex: Previ (o Banco do Brasil paga uma parte e os funcionários do banco pagam o restante). b.2) sem contribuição do beneficiário : apenas a empresa contribui para a formação do fundo, não havendo dinheiro do beneficiário. Ex: Previbosch (no qual a empresa Bosch contribui exclusivamente para a formação do fundo que garante o plano de previdência de seus funcionários). Não gozam de imunidade tributária, considerando que possuem fins lucrativos. b.1) com contribuição do beneficiário : Não gozam de imunidade tributária. b.2) sem contribuição dos beneficiários : GOZAM de imunidade tributária. Portanto, somente serão imunes as entidades fechadas de previdência social privada e nas quais não haja contribuição dos beneficiários. Por que essa distinção? A principal diferença entre a previdência social e a assistência social é que a previdência social é contributiva (o beneficiário tem que, antes de receber o benefício, contribuir para o sistema), enquanto que a assistência social não é contributiva (o beneficiário não precisa contribuir para receber o benefício). Logo, o STF construiu a teoria de que essas entidades de previdência social somente poderiam ser equiparadas a entidades de assistência social se fosse eliminada a circunstância que diferencia uma da outra, qual seja, a necessidade de contribuição do beneficiário. Assim, se uma entidade de previdência social privada oferece o beneficio da aposentadoria sem a necessidade de contribuição dos beneficiários, isso significa que ela atua como se fosse uma entidade de assistência social. Assim, merece o mesmo tratamento tributário das entidades de assistência social.