Enunciado oficial Fonte: STJ
Súmula 94-STJ: A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de calculo do FINSOCIAL.
- Cancelada.
- Segundo decidiu o STF, o valor pago a título de ICMS não deve ser incluído na base de cálculo do PIS/PASEP e COFINS:
- Em razão disso, o STJ cancelou formalmente a sua súmula.
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não compõe a base de cálculo para a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS. STF. Plenário. RE 574706/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 15/3/2017 (repercussão geral) (Info 857).
Explicação rápida
Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.
Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito tributario. Na prática, ela orienta que A parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de calculo do FINSOCIAL. Cancelada. Segundo decidiu o STF, o valor pago a título de ICMS não deve ser incluído na base de cálculo do PIS/PASEP e COFINS: O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não compõe a base de cálculo para a incidência da contribuição para o PIS e da… Para estudo, confira a situação indicada (Cancelada) e use este comentário apenas como apoio editorial.
Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa
Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.
Segundo decidiu o STF, o valor pago a título de ICMS não deve ser incluído na base de cálculo do PIS/PASEP e COFINS: O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) não compõe a base de cálculo para a incidência da contribuição para o PIS e da COFINS. STF. Plenário. RE 574706/PR, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 15/3/2017 (repercussão geral) (Info 857).