Enunciado oficial Fonte: STJ
Súmula 653-STJ: O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 02/12/2021, DJe 06/12/2021.
Explicação rápida
Esta é uma explicação editorial para estudo. Ela não substitui o enunciado oficial.
Explicação OABeiros: esta súmula registra o entendimento do STJ sobre Direito tributario. Na prática, ela orienta que O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 02/12/2021, DJe 06/12/2021. Para estudo, confira a situação indicada (Válida) e use este comentário apenas como apoio editorial.
Comentário editorial Compilado a partir de fonte externa
Este texto é comentário, não o enunciado oficial. Confira sempre a redação atualizada diretamente no site do tribunal.
Imagine a seguinte situação hipotética: Determinada empresa devia R$ 500 mil de tributos federais. Qual é o prazo para que a Fazenda Pública ajuíze execução fiscal contra o devedor? 5 anos, contados da constituição definitiva, conforme prevê o art. 174 do CTN: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. A União editou a Lei nº 9.964/2000 prevendo a possibilidade de que o devedor de tributos federais pudesse parcelar seus débitos. Esse parcelamento foi chamado de REFIS (“Programa de Recuperação Fiscal”). A empresa pediu para aderir ao parcelamento. Para isso, teve que assinar um termo de confissão de dívida, reconhecendo o débito e comprometendo-se a pagá-lo em 120 prestações mensais. A Administração tributária foi então examinar para verificar se o requerimento atendia aos requisitos previstos na lei para que pudesse ser deferido o parcelamento. A Receita Federal, depois de 1 ano, respondeu que a empresa não preenchia os requisitos legais, de modo que o pedido de adesão ao parcelamento foi indeferido. A União poderá ajuizar execução fiscal cobrando a dívida? Sim. Veja o que diz o art. 5º, § 1º da Lei nº 9.964/2000: § 1º A exclusão da pessoa jurídica do Refis implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda não pago (…) O que aconteceu com o prazo prescricional de 5 anos que a Fazenda Nacional possui para ingressar com execução fiscal cobrando o débito? O prazo foi interrompido com o pedido de parcelamento. Isso significa que o prazo prescricional de 5 anos se reiniciou do zero. Logo, a União terá mais 5 anos para ajuizar execução fiscal cobrando a dívida da empresa. Mesmo o pedido tendo sido indeferido? Sim. O simples requerimento de parcelamento de crédito tributário, ainda que indeferido, é causa de interrupção do prazo de prescrição, tendo em vista que caracteriza confissão extrajudicial do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN: Art. 174. (…) Parágrafo único. A prescrição se interrompe: (…) IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Assim, o pedido de parcelamento fez com que o prazo prescricional se reiniciasse do zero. Isso significa que a Fazenda terá novamente 5 anos para ajuizar execução fiscal cobrando a dívida da empresa. Veja como caiu na prova: