STJ

Súmula 63 do STJ

Direito civil > Direito autoral

Tribunal: STJ

Tipo: Súmula

Número: 63

Status: Vigente

Classificação: Direito civil > Direito autoral

Palavras-chave: Direito civil, Direito autoral, STJ, Súmulas, Súmulas STJ, civil

Enunciado

Súmula 63-STJ: São devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais.

Situação atual registrada no material

  • Aprovada em 25/11/1992, DJ 01/12/1992
  • Importante
  • Sobre o tema
  • Os hotéis são obrigados a pagar direitos autorais pelo fato de terem, em seus quartos, televisores, mesmo que a transmissão seja de TV por assinatura
  • a) A disponibilização de equipamentos em quarto de hotel, motel ou afins para a transmissão de obras musicais, literomusicais e audiovisuais permite a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD
  • b) A contratação por empreendimento hoteleiro de serviços de TV por assinatura não impede a cobrança de direitos autorais pelo Escritório Central de Arrecadação e Distribuição – ECAD, inexistindo bis in idem
  • STJ. 2ª Seção. REsp 1870771/SP, Rel. Min. Antônio Bruno Ferreira, julgado em 24/03/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1066) (Info 692)

Comentário didático

A súmula estabelece que são devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.

A súmula fixa critério para relações civis, responsabilidade, contratos ou direitos reais. A aplicação exige identificar o vínculo jurídico, o objeto da obrigação e a consequência pretendida. Ela não dispensa a prova dos fatos, mas direciona a resposta jurídica quando o caso concreto reproduz a situação descrita no verbete.

Na prática, identifique o negócio jurídico, o dano ou a obrigação discutida e a prova necessária. A súmula orienta a consequência, mas não supre a demonstração dos fatos.