STJ 2 vezes na 2ª fase

Súmula 440 do STJ

Direito penal > Fixação do regime prisional

Tribunal: STJ

Tipo: Súmula

Número: 440

Status: Vigente

Classificação: Direito penal > Fixação do regime prisional

Palavras-chave: Direito penal, Fixação do regime prisional, STJ, Súmulas, Súmulas STJ, penal

Cobrança na 2ª fase da OAB

★★
Exigida 2 vezes nas tabelas de distribuição de pontos.

Edições: 38, 39

Áreas: Direito Penal

Enunciado

Súmula 440-STJ: Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

Situação atual registrada no material

  • Aprovada em 28/04/2010, DJe 13/05/2010
  • Importante

Comentário didático

A súmula estabelece que fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.

A súmula delimita a incidência de uma regra penal ou de execução penal. A leitura correta exige separar a descrição jurídica do fato, a fase do procedimento e a consequência penal admitida pelo tribunal. O enunciado não substitui a análise da conduta, da pena e das circunstâncias do caso; ele apenas consolida a resposta jurisprudencial para uma situação recorrente.

Na prática, parta da tipificação, da pena aplicada e da fase processual. O verbete incide somente quando a situação penal reproduz a hipótese sumulada.