STF

Súmula 5 do STF

Direito Constitucional > Processo legislativo

Tribunal: STF

Tipo: Súmula

Número: 5

Status: Superada

Classificação: Direito Constitucional > Processo legislativo

Palavras-chave: Direito Constitucional, Processo legislativo, STF, Súmulas, Súmulas STF, constitucional

Enunciado

Súmula 5-STF: A sanção do projeto supre a falta de iniciativa do Poder Executivo.

Situação atual registrada no material

  • Aprovada em 13/12/1963
  • Superada desde o julgamento da RP-890 (DJ 07-06-1974)
  • A jurisprudência do STF é firme no sentido de que a sanção do projeto de lei aprovado não convalida o defeito de iniciativa. Assim, se o projeto de lei deveria ter sido apresentado pelo Presidente da República e, no entanto, foi deflagrado por um Deputado Federal, ainda que este projeto seja aprovado e mesmo que o Presidente da República o sancione, ele continuará sendo formalmente inconstitucional

Comentário didático

A súmula estabelece que a sanção do projeto supre a falta de iniciativa do Poder Executivo. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.

O enunciado trata de processo legislativo, no âmbito de direito constitucional, mas há indicação de superação ou perda de aderência ao regime jurídico atual. A leitura correta exige cautela: ele pode explicar a evolução da jurisprudência, mas não deve ser aplicado mecanicamente sem verificar a legislação vigente e os precedentes posteriores.

Na prática, o verbete só deve ser usado depois de conferida sua compatibilidade com a legislação e com os precedentes mais recentes. Se houver conflito, prevalece a orientação posterior do tribunal competente ou a alteração legislativa aplicável.