STF 4 vezes na 2ª fase

Súmula 197 do STF

Direito do trabalho > Sindicatos

Tribunal: STF

Tipo: Súmula

Número: 197

Status: Vigente

Classificação: Direito do trabalho > Sindicatos

Palavras-chave: Direito do trabalho, Sindicatos, STF, Súmulas, Súmulas STF, trabalho

Cobrança na 2ª fase da OAB

★★★★
Exigida 4 vezes nas tabelas de distribuição de pontos.

Edições: 21, 29, 35, 43

Áreas: Direito do Trabalho

Enunciado

Súmula 197-STF: O empregado com representação sindical só pode ser despedido mediante inquérito em que se apure falta grave.

Situação atual registrada no material

  • Válida

Comentário didático

A súmula estabelece que o empregado com representação sindical só pode ser despedido mediante inquérito em que se apure falta grave. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.

A súmula orienta matéria trabalhista ou de competência da Justiça do Trabalho. O ponto prático é identificar a relação jurídica de base, a verba discutida e o momento em que o direito foi exigido. A aplicação deve respeitar a diferença entre vínculo de emprego, regime estatutário e outras formas de prestação de serviço.

Na prática, diferencie relação empregatícia, estatutária e contratual comum. Essa distinção define o órgão competente e a verba exigível.