Tribunal: STF
Tipo: Súmula
Número: 216
Status: Vigente
Classificação: Direito processual civil > Abandono da causa pelo autor
Palavras-chave: Direito processual civil, Abandono da causa pelo autor, STF, Súmulas, Súmulas STF, recurso
Enunciado
Súmula 216-STF: Para decretação da absolvição de instância pela paralisação do processo por mais de trinta dias, é necessário que o autor, previamente intimado, não promova o andamento da causa.
Situação atual registrada no material
- Válida
- Absolvição da instância era como o CPC-1939 denominava a extinção do processo sem resolução do mérito
- A regra da súmula é expressamente prevista no art. 485, § 1º, do CPC 2015: "§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias."
- Além da intimação do autor, o STJ exige também, para a extinção do processo por abandono da causa, que o réu tenha requerido expressamente essa providência. Veja a • Vide Súmulas 240-STJ
Comentário didático
A súmula estabelece que para decretação da absolvição de instância pela paralisação do processo por mais de trinta dias, é necessário que o autor, previamente intimado, não promova o andamento da causa. Em linguagem prática, ela transforma uma solução repetida dos tribunais em orientação objetiva para casos semelhantes.
A súmula trata de técnica processual, cabimento de recurso ou pressuposto de admissibilidade. Ela deve ser aplicada a partir do ato impugnado, do meio processual escolhido e da fase em que o processo se encontra. O objetivo é impedir tanto a supressão indevida de instância quanto o uso de via processual inadequada.
Na prática, verifique a decisão atacada, o recurso escolhido, o prazo e a necessidade de prévio debate da matéria. O erro na via processual pode impedir o exame do mérito.